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Direitos Fundamentais

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Por:   •  21/9/2014  •  3.484 Palavras (14 Páginas)  •  458 Visualizações

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OS DIREITOS FUNDAMENTAIS NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL

DE 1988

Neide Maria Carvalho Abreu

INTRODUÇÃO

Com o intuito de tornar mais efetiva a proteção judicial dos direitos individuais e

coletivos, cada vez mais vem se acentuando no Estado Democrático de Direito dos dias

de hoje, a positivação dos direitos e garantias fundamentais nos textos constitucionais.

Como Lei Maior que é a Constituição Federal e por servir de fundamentação

institucional e política à legislação ordinária, seus textos encontram-se recheados com

inúmeros dispositivos relativos aos direitos fundamentais.

O direito é influenciado direta, forte e constantemente por esses preceitos

constitucionais, uma vez que a dignidade da pessoa humana corresponde à aspiração

maior da sua existência.

No bojo do presente trabalho teceremos linhas gerais sobre os direitos e garantias

fundamentais, pretendendo mostrar a necessidade de sua aplicabilidade imediata.

Os direitos são os privilégios concedidos aos indivíduos e as garantias são os preceitos

que viabilizam tais direitos. Os dispositivos tutelam pessoas físicas e jurídicas.

O tema encontra-se dividido em cinco partes:

Inicialmente, discorreremos sobre direitos fundamentais, apresentando o pensamento de

diversos doutrinadores sobre o assunto.

Em seguida, faremos um breve histórico sobre o seu desenvolvimento, desde a

Antigüidade até a afirmação do Estado de Direito no século XVIII.

Dissertaremos um pouco, sobre as gerações dos direitos fundamentais, quando, em

momentos históricos distintos, surgiu a tutela de novos direitos.

Apresentaremos então, os direitos fundamentais na Constituição de 1988, que inovou ao

juntar à proteção dos direitos individuais e sociais a tutela dos direitos difusos e

coletivos, assim como ao apresentar os direitos fundamentais no seu texto, antes da

organização do próprio Estado.

Finalmente, procuraremos demonstrar a validade dos direitos fundamentais no plano

internacional e sua aplicabilidade no direito interno.

1. DIREITOS FUNDAMENTAIS

Os direitos fundamentais resultam de um movimento de constitucionalização que

começou nos primórdios do século XVIII. Encontram-se incorporados ao patrimônio

comum da humanidade e são reconhecidos internacionalmente a partir da Declaração da

Organização das Nações Unidas de 1948.

Muito têm contribuído para o progresso moral da sociedade, pois são direitos inerentes à

pessoa humana, pré-existentes ao ordenamento jurídico, visto que decorrem da própria

natureza do homem, portanto, são indispensáveis e necessários para assegurar a todos

uma existência livre, digna e igualitária.

Várias são as expressões usadas para nomeá-los: direitos do homem, direitos naturais,

direitos individuais, direitos humanos, liberdades fundamentais etc.

Trazemos à colação, a doutrina de PÉREZ LUNO :1

“Direitos fundamentais do homem constitui a expressão mais adequada a este estudo,

porque, além de referir-se a princípios que resumem a concepção do mundo e informam

a ideologia política de cada ordenamento jurídico, é reservada para designar, no nível

do direito positivo, aquelas prerrogativas e instituições que ele concretiza em garantias

1apud, José Afonso da Silva, Curso de Direito Constitucional Positivo, p. 182.

de uma convivência digna, livre e igual de todas as pessoas. ”

Diz o Prof. UADI LAMÊGO BULOS sobre o assunto:2

“Por isso é que eles são, além de fundamentais, inatos, absolutos, invioláveis,

intransferíveis, irrenunciáveis e imprescritíveis, porque participam de um contexto

histórico, perfeitamente delimitado. Não surgiram à margem da história, porém, em

decorrência dela, ou melhor, em decorrência dos reclamos da igualdade, fraternidade e

liberdade entre os homens. Homens não no sentido de sexo masculino, mas no sentido

de pessoas humanas. Os direitos fundamentais do homem, nascem, morrem e

extinguem-se. Não são obra da natureza, mas das necessidades humanas, ampliando-se

ou limitando-se a depender do influxo do fato social cambiante. “

No entendimento do Prof. PAULO BONAVIDES:3

“Com relação aos direitos fundamentais, Carl Schmitt estabeleceu dois critérios

formais de caracterização”:

Pelo primeiro, podem ser designados por direitos fundamentais todos os direitos ou

garantias nomeados e especificados no instrumento constitucional.

Pelo segundo, tão formal quanto o primeiro, os direitos fundamentais são aqueles

direitos que receberam da Constituição um grau mais elevado de garantia ou de

segurança...”

CANOTILHO,

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