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Direitos Fundamentais

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Por:   •  18/11/2014  •  890 Palavras (4 Páginas)  •  247 Visualizações

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ABORTO:

O etimologia da palavra aborto (de ab-ortus) transmite-nos a idéia de privação do nascimento, "interrupção voluntária da gravidez, com a morte do produto da concepção".

DIREITO À VIDA E ABORTO

Por todo o respeito que a Constituição Federal de 1988 guarda ao bem-jurídico vida, pela disposição do tema na legislação infraconstitucional, conseqüentemente, o aborto é prática que afronta incisivamente o direito à vida, por razões que saltam à vista. O desrespeito aos direitos do nascituro, as funestas técnicas usadas para arrancar a vida humana de seu nascedouro, os medicamentos abortivos, são rotinas infelizes em hospitais e nos anais da polícia.

É correto afirmar que o aborto, fora dos casos legais e morais, fere o direito fundamental à vida, deixando entrever casos de transpira inexigibilidade jurídica. À luz do direito positivo ele se biparte em legalizado e criminoso, consoante seja ou não permitido pela lei, variável através dos tempos e no seio de todos os povos.

ABORTO É CRIME?

Diz o Código Penal que sim, mas a sociedade esta reclamando sua descriminalização.

A interrupção da gravidez é em caso de estado de necessidade, ou seja, quando está em perigo a vida da mãe. Fora dessas duas exceções, quem realiza a interrupção voluntária da gravidez é considerado criminoso. Sequer quando modernas técnicas de ultra-sonografia possibilitam identificar que está sendo gestado um ser sem vida, por ausência de cérebro (má formação que recebe o nome de anencefalia), preocupa-se a lei em esclarecer que a antecipação terapêutica da gestão não configura aborto em face da inexistência de vida a ser preservada. Porém, independente do conteúdo punitivo de natureza penal a criminalização do aborto não tem caráter repressivo, porque nem toda gravidez decorre de uma opção livre.

Atentando a essa realidade é que a Constituição (art 226, § 7º), ao proclamar como bem maior a dignidade humana e garantir o direito à liberdade, subtraiu o aborto da esfera da antijuridicidade. No momento em que é admitido o planejamento familiar e proclamada a paternidade responsável, não é possível excluir qualquer método contraceptivo para manter a família dentro do limite pretendido. Assim, frente a norma constitucional, que autoriza o planejamento familiar, somente se pode concluir que a prática do aborto restou excluída do rol dos ilícitos penais. Mesmo que não se aceite a interrupção da gestação como meio de controlar a natalidade, inquestionável é que gestações involuntárias e indesejadas ocorrem e, somente se for respeitado o direito ao aborto, a decisão sobre o planejamento familiar se tornará efetivamente livre.

ABORTO NECESSÁRIO

Prevê o art. 128, do CP, os casos de aborto legal quando ocorrem circunstâncias que tornam lícitas a prática do fato. São o aborto necessário e o aborto da vítima de estupro. Segundo o artigo mencionado, “não se pune o aborto praticado por médico”: I- se não há outro meio de salvar a vida da gestante; II- se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido do consentimento da gestante ou,quando incapaz, de seu representante legal”.

Entendemos que o caso se subsume à causa de ausência de punibilidade. Isto porque, crime há, pois está se matando uma vida humana, tenha a origem que for, mas que pela situação e circunstância do caso, não é punido

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