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Direitos Fundamentais - Histórico

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Por:   •  19/11/2014  •  4.165 Palavras (17 Páginas)  •  256 Visualizações

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UNIVERSIDADE ANHEMBI MORUMBI

LUCAS LASMAR DA ROCHA

DIREITOS FUNDAMENTAIS: HISTORICIDADE, ATUALIDADE E PERSPECTIVAS

SÃO PAULO

2013

LUCAS LASMAR DA ROCHA

DIREITOS FUNDAMENTAIS: HISTORICIDADE, ATUALIDADE E PERSPECTIVAS

Trabalho de Conclusão de Curso apresentado como exigência parcial para a obtenção de título de Graduação do Curso de Direito da Universidade Anhembi Morumbi.

Orientador: Doutor Hamilton Rangel Junior

SÃO PAULO

2013

LUCAS LASMAR DA ROCHA

DIREITOS FUNDAMENTAIS: HISTORICIDADE, ATUALIDADES E PERSPECTIVAS

Trabalho de Conclusão de Curso apresentado como exigência parcial para a obtenção de título de Graduação do Curso de Direito da Universidade Anhembi Morumbi.

Aprovado em:

UNIVERSIDADE ANHEMBI MORUMBI

Prof Ms. XXXX

UNIVERSIDADE ANHEMBI MORUMBI

Prof Ms. XXXX

UNIVERSIDADE ANHEMBI MORUMBI

Prof Ms. XXXX

VII. SUMÁRIO

Capítulo I - Noção de Dimensões de Direitos Fundamentais

1. A questão da terminologia

2. Breve introdução

3. Conceito

4. Primeira dimensão de direitos fundamentais

5. Segunda dimensão de direitos fundamentais

6. Terceira dimensão de direitos fundamentais

7. Quarta dimensão de direitos fundamentais

7. Direitos fundamentais e a Constituição brasileira

Capítulo III – A hermenêutica jurisprudencial

1. Direito a vida x Aborto

1.1. Direito a vida x Aborto de Anencéfalo

1.2. Direito a vida x Aborto em casos de estupro

2. Direito a vida x Eutanásia

Capítulo I - A Noção de Dimensão de Direitos

I. 1 - Terminologia

Antes de adentrar ao âmago desse capítulo importante fazer uma menção acerca da nomenclatura adotada para as fases dos direitos fundamentais.

Isso porque, por muito tempo adotamos o termo geração de direitos fundamentais, o que era muito bem aceito na Doutrina, sendo utilizado por renomados Autores como Norberto Bobbio e Paulo Bonavides.

Com o passar do tempo o pensamento doutrinário amadureceu, fazendo com que o termo gerações perdesse amparo, eis que o conceito de geração remete a idéia de que o surgimento de uma nova fase de direitos substitua à anterior, o que definitivamente não ocorre com direitos fundamentais, visto que conforme os ensinamentos de Zulmar Fachin, (2012, p. 222):

A terminologia pode conduzir a equívocos na interpretação e concretização dos direitos fundamentais. Tem sido corrente o uso do vocábulo geração para expressar as épocas – nem sempre distintas – em que eles surgiram. O uso desse vocábulo pode conduzir à idéia de que há sucessão de direitos entre as diferentes gerações de direitos fundamentais, de modo que a primeira se extinguiria com o advento da segunda, que desapareceria com a chegada da terceira e assim sucessivamente. Mas assim não ocorre. A chegada de novos direitos não tem o condão de suceder (substituir) aqueles previamente existentes, fazendo os desaparecer.

Assim, o termo dimensão se tornou mais bem aceito, passando a ser adotado pela maioria dos doutrinadores, visto que o conceito de dimensão traz o entendimento de que uma nova fase não elimina a outra, mas sim a engloba, fazendo, sempre, com que os direitos que porventura sugiram em uma nova fase se somem com os direitos consagrados na anterior, por esse motivo usaremos o termo dimensão para o presente estudo.

I. 2 – Breve introdução

Como é sabido, a consagração das três fases dos direitos fundamentais foi objeto de inúmeras batalhas sociais e políticas iniciadas pelo povo, onde se buscava melhorar à condição da pessoa humana, que em determinadas épocas eram precárias em decorrência de o Estado agir apenas em pró de pequenas classes, como as pessoas que tinham um poder econômico mais elevado e possuíam terras.

As batalhas visavam consagrar direitos específicos em territórios e em épocas distintas, por isso, os direitos fundamentais são fruto de uma evolução histórica que a doutrina moderna fundamentada na concepção Francesa a dividi em três dimensões, Norberto Bobbio (2004, p. 32,)

Como todos sabem, o desenvolvimento dos direitos do homem passou por três fases, num primeiro momento, afirmaram-se os direitos de liberdade, isto é, todos aqueles direitos que tendem a limitar o poder do Estado e a reservar para o indivíduo, ou para os grupos particulares, uma esfera de liberdade, em relação ao Estado; num segundo momento, foram propugnados os direitos políticos, os quais – concebendo a liberdade não apenas negativamente, como não impedimento, mas positivamente, como autonomia – tiveram como consequência a participação cada vez mais ampla, generalizada e frequente dos membros de uma comunidade no poder político (ou liberdade

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