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Dos Bens Dos Ausentes

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Por:   •  24/10/2014  •  525 Palavras (3 Páginas)  •  2.294 Visualizações

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Dos Bens dos Ausentes

Artigos – 1.159 a 1.169

1 - Conceito:

Tem-se por ausente, quem desaparece de seu domicílio sem deixar representante para administrar seus bens.

Há necessidade da figura da ausência, que tem por finalidade disciplinar a sucessão sobre os bens da pessoa ausente e importa medidas que compreendem três fases:

- nomeação de curador ao patrimônio do ausente;

- abertura de sucessão provisória; e

- sua conversão em definitiva.

Para que seja caracterizada a situação de ausente, há que ocorrer o desaparecimento da pessoa que possua bens de seu domicílio, deixando-os sem curador para gerir esses bens.

2 – Competência:

Será competente o foro do último domicílio do ausente.

Se não possuir domicílio certo, a competência será fixada no foro da situação dos bens.

3 – Procedimento:

Primeiramente, deve ser comunicado o juiz da ocorrência da ausência, informação tomada a termo, nomeando curador aos bens do ausente, que terá a função de arrecadação dos bens.

Depois de feita a arrecadação, deve ser lavrado o auto circunstanciado, que será publicado de dois em dois meses, durante o período de um ano, editais, anunciando a arrecadação e chamando o ausente para retomar a posse dos seus bens.

Se ele comparecer, cessa a curadoria e extingue-se o processo.

No caso de morte do ausente, extingue-se a curadoria e abre-se o inventário e partilha.

Decorrido o lapso temporal e não comparecendo o ausente, será aberta, a requerimento do interessando, a sucessão provisória.

Não havendo interessados, cabe ao Ministério Público requerer a sua abertura, que seguirá as regras da sucessão causa mortis.

Na Petição Inicial, deverá haver o pedido de citação de todos os interessados, dos herdeiros e do curador, e por edital, a dos ausentes.

Quando estiverem habilitados os herdeiros, a sentença determinará a abertura da sucessão provisória, a qual deve iniciar seis meses depois da publicação do decisório pela imprensa, será aberto então o testamento, se existir, e o inventário com os bens a partilhar.

A imissão dos herdeiros na posse estará condicionada à prestação de caução e somente se dará após os 6 (seis) meses da publicação da sentença que deferiu a abertura da sucessão provisória. Depois da sentença, qualquer um dos interessados poderá requerer a abertura da sucessão comum. Após 30 (trinta) dias do trânsito em julgado, sem que apareça alguém para pleitear o inventário, a herança será havida como jacente.

4 – Conversão da sucessão provisória em definitiva:

Haverá a conversão da sucessão provisória em definitiva nos casos constantes no art. 1.167 do CPC, ou seja:

- certeza da morte do ausente;

- passados 10 (dez)

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