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Dos Defeitos Do Negócio Jurídico

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Por:   •  27/3/2015  •  1.920 Palavras (8 Páginas)  •  348 Visualizações

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Introdução.

Neste trabalho, abordamos os conceitos e a descrição de Negócio Jurídico, Condição,

Termo e Encargo, onde foi abordado acórdãos com descrição do caso, decisão de 1º grau,

Órgão julgador, razões de reforma ou manutenção da decisão e por fim a construção de um

Conceitos.

Negócio jurídico é o fato jurídico, em relação à qual o sistema jurídico faculta às pessoas,

sempre dentro de limites predeterminados, o poder de escolha de categoria jurídica e de

estruturação do conteúdo eficaz. Negócio jurídico é derivado da vontade de uma ou mais

pessoas, seria o instrumento de produção dos efeitos queridos pela vontade, como objetivo

produzir efeitos jurídicos admitidos pelo ordenamento jurídico.

Condição é o evento futuro e incerto que condiciona o início dos efeitos do negócio

jurídico. Termo é o evento futuro e certo que condiciona o início dos efeitos do negócio

jurídico. Encargo é a cláusula acessória à liberalidade, pela qual se impõe uma obrigação a

ser cumprida pelo beneficiário. Gera direito adquirido a seu destinatário, que já pode

exercer o seu direito, ainda que pendente o cumprimento da obrigação que lhe fora

Acordão e sentença do negócio jurídico.

Despachos/Pareceres/Decisões 29136532/2012

Acórdão - DJ nº 0029136-53.2011.8.26.0100 - Apelação Cível

REGISTRO DE IMÓVEIS – Compromisso de compra e venda celebrado sem

anuência dos demais descendentes – Negócio jurídico anulável – Interesse privado –

Inviabilidade do exame da validade do contrato em processo administrativo –

Necessidade de processo jurisdicional – Cabimento do registro – Recurso não

Despachos/Pareceres/Decisões 29136532/2012

Acórdão - DJ nº 0029136-53.2011.8.26.0100 - Apelação Cível

Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL N° 0029136-

53.2011.8.26.0100, da Comarca da CAPITAL, em que são apelantes MARLI FATIMA

PIRES CARNEIRO CERQUEIRA E JOSÉ CARLOS BARBOSA PIRES e apelado o 9º

OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS da referida Comarca.

ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação

unânime, em negar provimento ao recurso, de conformidade com o voto do Desembargador

Relator, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.

Participaram do julgamento os Desembargadores IVAN RICARDO GARISIO SARTORI,

Presidente do Tribunal de Justiça, JOSÉ GASPAR GONZAGA FRANCESCHINI, Vice-

Presidente do Tribunal de Justiça, SAMUEL ALVES DE MELO JUNIOR, HAMILTON

ELLIOT AKEL E ANTONIO CARLOS TRISTÃO RIBEIRO, respectivamente,

Presidentes das Seções de Direito Público, Privado, em exercício, e Criminal do Tribunal de

São Paulo, 31 de maio de 2012.

CORRÊA VIANNA

Decano e Relator

Trata-se de apelação interposta contra r. sentença que reconheceu a possibilidade do

registro de compromisso de compra e venda celebrado entre ascendente e descendente sem

anuência dos demais descendentes, julgando improcedente dúvida suscitada.

Sustentam os apelantes, na condição de terceiros, a invalidade do contrato celebrado por

falta de anuência dos demais descendentes, ausência de pagamento e incapacidade da

A douta Procuradora Geral de Justiça opina pelo não provimento do recurso (a fls. 97/99).

Os apelantes são terceiros quanto a este processo administrativo, assim, Marli Fátima é

filha da promitente vendedora e irmã do promitente comprador (a fls. 65 e 67), Alexandre

é marido de Marli Fátima (a fls. 66/67) e José Carlos teria a mesma situação jurídica de

Marli como se infere da certidão de óbito da promitente vendedora (a fls. 19).

Ainda que se pudesse discutir a legitimidade do marido de Marli Fátima, notadamente a

aplicabilidade no âmbito administrativo da norma jurídica contida no art. 10, caput, do

Código de Processo Civil, bem como a eventual desnecessidade de sua anuência no

contrato celebrado, considerando o processo administrativo em sua instrumentalidade, cabe

a admissão por presentes os irmãos do promitente comprador, os quais não integram a

Diante disso, presente o interesse jurídico dos recorrentes e sendo tempestiva a apelação

Em razão do objeto do contrato de compromisso de compra e venda ser a celebração de um

contrato de compra e venda, àquele aplicam-se as disposições

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