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EFICÁCIA DA INVESTIGAÇÃO DE ENSAIOS BASEADOS NA NUTRIÇÃO

Tese: EFICÁCIA DA INVESTIGAÇÃO DE ENSAIOS BASEADOS NA NUTRIÇÃO. Pesquise 860.000+ trabalhos acadêmicos

Por:   •  30/9/2014  •  Tese  •  1.700 Palavras (7 Páginas)  •  181 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA 16.ª VARA DA FAMÍLIA, ÓRFÃOS, INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE FORTALEZA-CE

AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE CUMULADA COM ALIMENTOS

FRANCISCO JOSÉ SILVA, nacionalidade brasileiro, natural da cidade Fortaleza/Ce menor impúbere, nascido em 20/07/2013, representada neste ato por sua genitora, nos termos dos artigos 8° do Código do Processo Civil e 3° e 4° do Código Civil, MARIA JOSÉ SILVA, brasileira, solteira, vendedora, RG nº 970022535 , CPF nº 12385600300, residente e domiciliada na cidade de Uruburetama Ceará , vem à presença de vossa excelência, por seus advogados que esta subscrevem, propor a presente AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE CUMULADA COM ALIMENTOS em face de FRANCISCO JOSÉ DE SOUSA, brasileiro, casado, juiz de direito, residente na Rua das Flores, n° 23, bairro da Cingapura, Fortaleza/CE, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos:

DOS FATOS

A representante legal do autor passou, então, a comunicar-se com o réu pela rede social, e logo depois começaram um caloroso relacionamento amoroso No entanto, o senhor FRANCISCO JOSÉ DE SOUSA, como era conhecido na intimidade, continuou a manter o seu casamento, ao tempo em que mantinha o relacionamento com sua amásia. Com 03 (três) anos de relacionamento extraconjugal, completados em dezembro de 2012, a senhora MARIA JOSÉ SILVA o confidenciou que estava esperando um filho dele.

Desse relacionamento resultou o nascimento do autor, no mês de julho de 2013 (certidão de nascimento em anexo). Todavia, após ter ficado bastante surpreso e apreensivo com a revelação de sua amante a senhora MARIA JOSÉ DA SILVA, o senhor

FRANCISCO JOSÉ DE SOUSA resolveu logo no início de janeiro de 2013 terminar o relacionamento, passando, então, a esconder-se da amante, a senhora MARIA JOSÉ DA SILVA.

Desesperada, a senhora MARIA JOSÉ DA SILVA resolveu passar os meses de gravidez na sua cidade natal. No entanto, com o auxílio de familiares retornou a Fortaleza, em cuja cidade a criança nasceu em 20.07.2013.

Por conseguinte, ao procurar o pai do autor, a senhora MARIA JOSÉ DA SILVA foi informada por ele que não queria saber de nada e nem tampouco reconhecer a criança, a qual a genitora resolveu dar o nome de FRANCISCO JOSÉ SILVA no intuito de homenagear o possível pai”.

Exercendo a profissão de vendedora, Maria José aufere a quantia mensal aproximada de R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais). Entretanto, o réu recebe R$ 29000,00 (vinte e nove mil reais), trabalhando como Juiz de direito na 7.ª Varas de Execuções Fiscais da comarca de Fortaleza/CE.

DO DIREITO

Da investigação de paternidade

De acordo com o disposto no artigo 27 do Estatuto da Criança e do Adolescente:

Art. 27. O reconhecimento do estado de filiação é direito personalíssimo, indisponível e imprescritível, podendo ser exercitado contra os pais ou seus herdeiros, sem qualquer restrição, observado o segredo de Justiça.

Ora Excelência, o autor, observado o princípio da dignidade da pessoa humana, tem o direito ao reconhecimento de sua paternidade.

Quanto ao tema, a doutrina é unânime:

Quando o indivíduo é privado de sua verdadeira identidade genética, porque ninguém o assumiu voluntariamente, poderá investigar judicialmente, ingressando com Ação de Investigação de Paternidade imputada ao seu genitor biológico. Esse direito de saber sua verdadeira identidade, tem relação com os princípios fundamentais da Constituição Federal de 1988, como o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana e o direito à cidadania. (BEZERRA, 2009)

É evidente que a genitora tem certeza absoluta de que o réu é o pai do autor, visto que durante todo o relacionamento foi fiel, ao contrário do mesmo, que mantinha seu casamento ao mesmo tempo em que manteve o relacionamento extraconjugal.

A investigação de paternidade também está prevista na lei 8.560 de 1992, que dispõe em seu artigo 2º-A, "caput" e parágrafo único:

Art. 2ºA. Na ação de investigação de paternidade, todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, serão hábeis para provar a verdade dos fatos.

Parágrafo único. A recusa do réu em se submeter ao exame de código genético - DNA gerará a presunção da paternidade, a ser apreciada em conjunto com o contexto probatório.

A recusa de submeter-se ao teste de DNA foi, inclusive, tema da súmula 301 do Superior Tribunal de Justiça: “em ação investigatória, a recusa do suposto pai a submeter-se ao exame de DNA induz presunção juris tantum de paternidade”.

É necessário o reconhecimento da paternidade para que a criança possa requerer plenamente todos os seus direitos, necessários a seu saudável desenvolvimento físico e mental.

Dos alimentos

Alimentos, em seu sentido jurídico, quer dizer a prestação fornecida a uma pessoa, para que esta possa atender as necessidades básicas para seu sustento.

O dever alimentar na sociedade contemporânea assume significativa importância, de tal modo que encontra previsão expressa no texto da Constituição Federal de 1988 nos seus artigos 227, caput e 229:

Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

Art. 229. Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade.

O Código Civil vigente rege, dentre outros aspectos relativos aos Alimentos, os direitos e deveres existentes entre alimentante e o credor potencial da obrigação alimentar. Prescreve no artigo 1.694, § 1º, que os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.

Tal norma é complementada pelo artigo 1695 onde preceitua que “são devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los sem desfalque do necessário ao seu sustento”.

Ressalte-se que, o dever de manter os filhos não cabe somente a um dos genitores,

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