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ELEMENTOS CARACTERÍSTICOS DO PROCESSO CAUTELAR

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Por:   •  19/3/2015  •  675 Palavras (3 Páginas)  •  249 Visualizações

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ELEMENTOS CARACTERÍSTICOS DO PROCESSO CAUTELAR

1. AUTONOMIA – no aspecto formal, o processo cautelar goza de autonomia com relação à demanda principal. Isso quer dizer que a demanda cautelar rende ensejo ao surgimento de uma nova relação jurídica processual, possuindo autos separados (próprios), procedimento e rito específicos. Essa autonomia não se repete quanto ao aspecto material, uma vez que o resultado do processo principal influencia na demanda cautelar. Pode-se afirmar, pois, que o processo cautelar é formalmente autônomo e materialmente vinculado ao processo principal.

Por outro lado, não se pode deixar de mencionar que mesmo a autonomia formal do processo cautelar perdeu certo espaço nos últimos tempos, com as reformas processuais de 2001/2002. Exemplo dessa perda de autonomia encontra-se no artigo 273, §7° (com redação dada pela Lei 10.444/2002) do CPC, que passou a permitir a concessão incidental de tutelas cautelares no seio do processo de conhecimento, mediante aplicação do princípio da fungibilidade das tutelas de urgência.

2. INSTRUMENTALIDADE – deve-se a PIERO CALAMANDREI a construção da idéia de instrumentalidade do processo cautelar. Segundo o mestre florentino e um dos maiores luminares da ciência processual italiana, a instrumentalidade é a nota verdadeiramente típica do processo cautelar, uma vez que esse tipo de tutela não possui um fim em se mesma, mas sim servir de instrumento de proteção à eficácia de um processo principal. Essa nota característica da tutela cautelar, a que CALAMANDREI chamou de instrumentalidade hipotética, conceito que se pode compreender da forma seguinte: a tutela cautelar é instrumental, pois que sempre a serviço da proteção da eficácia de um provimento jurisdicional a ser proferido em outro processo, não tendo fim em si mesma e não podendo satisfazer a pretensão de direito material; é hipotética pois que baseada em juízo de cognição sumária (fumus boni iures), concedida para a hipótese de requerente da medida cautelar vir a ter seu direito reconhecido na ação principal. Esse conceito encontra correspondência no que atualmente se tem denominado referibilidade e não-satisfatividade do processo cautelar.

3. TEMPORARIEDADE – temporário é algo que não dura para sempre. A cautelar assim o é, pois tem duração limitada no tempo, produzindo efeitos até que desapareça a situação de perigo que a ensejou, ou nos casos expressamente previstos nos artigos 806 e 808 do CPC.

4. REVOGABILIDADE – Como será visto, a tutela cautelar é concedida com base em summaria cognitio, ligada a situações de emergência (periculum in mora) e que demandam superficial cognição sobre o direito discutido (fumus boni iuris). Por isso, não se poderia deferir à tutela cautelar caráter de irrevogabilidade e imutabilidade, uma vez que é a mesma deferida com fundamento em conhecimento parcial e sumário do litígio. Com efeito, sempre que se verificar a ausência dos requisitos que renderam ensejo à concessão da tutela cautelar, deverá ela ser revogada pelo magistrado (artigo 807 do CPC), de ofício ou a requerimento da parte.

5. MODIFICABILIDADE – Os mesmos motivos que conduzem à revogabilidade das cautelares podem ser aplicados à possibilidade de sua modificação. Assim, para melhor atender ao escopo da tutela

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