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ESPÉCIES DE CONTRATO DE TRABALHO

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Por:   •  5/6/2013  •  Tese  •  790 Palavras (4 Páginas)  •  380 Visualizações

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DIREITO DO TRABALHO I

Faculdade Anhanguera de Brasília

Profª Fabiana Fernandes

AULA 04

ESPÉCIES DE CONTRATO DE TRABALHO

1- Contrato por prazo INDETERMINADO:

- Art. 443 CLT.

- É aquele cujo termo final não foi estabelecido pelas partes. Havendo dúvida ou ausência de estipulação pelas partes, entende-se que o contrato é por prazo indeterminado por ser PRESUMIDO.

- O ideal é que os contratos de trabalho sejam firmados por tempo indeterminado de forma a prolongar a relação de trabalho até a APOSENTADORIA do empregado, pois o trabalho é fonte de subsistência do empregado, daí o princípio da continuidade das relações de emprego.

- Não se confundem com os contratos de natureza trabalhista os contratos de prestação de serviços (art. 593 CC) e o contrato de empreitada (art. 610 CC).

- Verbas rescisórias decorrentes da dispensa sem justa causa:

saldo de salário;

aviso prévio (art. 487, § 1º CLT);

férias proporcionais (art. 147 CLT);

1/3 constitucional sobre férias proporcionais;

13º salário proporcional (lei 4.090/62);

saque do FGTS (lei 8.036/90);

acréscimo de 40% sobre o FGTS;

férias simples ou dobradas (art. 146 CLT).

- Verbas decorrentes do pedido de demissão:

saldo de salário;

desconto do aviso prévio ou cumprimento do mesmo;

férias proporcionais e 1/3 constitucional;

13º salário proporcional;

férias simples ou dobradas.

2- Contrato por prazo DETERMINADO:

- Art. 443 CLT.

- É aquele em que as partes, na admissão do empregado, fixam seu termo final, ou seja, ajustam antecipadamente seu termo.

- Podem ser celebrados VERBALMENTE, porém de forma EXPRESSA.

- Pode ser fixado pela vigência de tempo ou pela execução de serviços específicos ou da realização de evento suscetível de previsão. Ex: Natal, Páscoa etc.

- Requisitos: Art. 443, § 2º CLT.

Serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação do prazo, ou seja, quando se tratar de serviço breve;

Atividade empresarial transitória, ou seja, quando a atividade do empregador é sazonal;

Contrato de experiência, quando o empregador irá testar a aptidão do empregado (súmula 188 TST)

NÃO pode exceder 02 anos para serviços de natureza transitória ou atividade sazonal e, 90 dias para contratos de experiência;

SÓ pode ser prorrogado por 01 vez (art. 451 CLT), é a continuação do contrato anterior e não um contrato novo;

NÃO pode susceder outro contrato por prazo determinado em período INFERIOR a 06 meses (art. 452 CLT), salvo se o primeiro contrato se deu por execução de serviços especializados ou pela ocorrência de determinado acontecimento.

- Verbas rescisórias: saldo de salário;

férias proporcionais e 1/3 constitucional;

13º salário proporcional;

Saque do FGTS (art. 20, IX, lei 8.036/90);

Férias simples ou dobradas.

- Outros casos: Trabalhador rural no período de safra (lei

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