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ESTRUTURA NORMATIVA DA SEGURANÇA E SAÚDE DO TRABALHADOR NO BRASIL

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Por:   •  26/9/2013  •  Projeto de pesquisa  •  346 Palavras (2 Páginas)  •  328 Visualizações

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ESTRUTURA NORMATIVA DA SEGURANÇA E SAÚDE DO TRABALHADOR

NO BRASIL

Sebastião Geraldo de Oliveira*

SUMÁRIO

1 INTRODUÇÃO

2 EVOLUÇÃO DO DIREITO À SEGURANÇA E À SAÚDE DO TRABALHADOR

3 FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS DA SEGURANÇA E SAÚDE DO

TRABALHADOR

4 A SAÚDE DO TRABALHADOR NAS CONVENÇÕES DA OIT

5 NORMAS DE SEGURANÇA E SAÚDE DO TRABALHADOR PREVISTAS

NA CLT

6 VALIDADE DAS DELEGAÇÕES NORMATIVAS

7 NORMAS REGULAMENTADORAS DE SEGURANÇA E SAÚDE DO

TRABALHADOR

8 OUTRAS NORMAS LEGAIS DE SEGURANÇA E SAÚDE DO

TRABALHADOR

9 CONCLUSÃO

1 INTRODUÇÃO

A transferência para a Justiça do Trabalho da competência material para

julgar as ações indenizatórias por acidente do trabalho ou doenças ocupacionais

está despertando o juiz do trabalho para uma revisão de conceitos, a respeito da

proteção jurídica à saúde do trabalhador e do meio ambiente de trabalho.

Até o ano de 2004, a discussão quanto ao risco de adoecimento, invalidez

ou morte do trabalhador aparecia nas salas de audiência da Justiça do Trabalho

apenas no seu estado potencial, como mera probabilidade. A pretensão do

reclamante acabava solucionada após o cálculo de um adicional sobre o salário,

ou seja, na avaliação do risco materializado numa simples expressão monetária.

Pode-se perceber que todos nós, operadores do Direito Laboral, dedicamos

muito tempo, estudo e reflexão às controvérsias a respeito dos adicionais de

insalubridade, periculosidade, noturno, de horas extras, de risco etc. E consultamos

tabelas de agentes nocivos ou perigosos e seus limites de tolerância, discutimos

apurações periciais, questionamos a eficiência de equipamentos de proteção e

avaliamos os graus de risco. Na verdade, conhecíamos muito dos riscos e quase

nada dos efeitos; conhecíamos os agentes nocivos, mas não víamos as suas

vítimas. A nossa realidade palpável era somente o risco monetizado, porquanto a

doença ocupacional ou o acidente do trabalho ficava tão-somente no campo das

possibilidades.

* Desembargador Federal do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região. Mestre em Direito

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