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Estrutura do sistema educacional no Brasil

Tese: Estrutura do sistema educacional no Brasil. Pesquise 860.000+ trabalhos acadêmicos

Por:   •  3/9/2014  •  Tese  •  1.342 Palavras (6 Páginas)  •  416 Visualizações

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Estrutura do Sistema de Ensino no Brasil

A lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB) garante a todo brasileiro acesso gratuito à educação fundamental e prevê a gradativa extensão dessa condição ao ensino médio, agora incorporado à educação básica, ou seja, a formação que toda pessoa deve ter para pleno exercício da cidadania na vida adulta. Aprovada em dezembro de 1996, após seis anos de discussões, alei nº9.394/96 é também chamada de Lei Darcy Ribeiro, em alusão ao senador e educador que foi um de seus principais negociadores.

Com 92 artigos, a LDB define claramente o papel e as obrigações da União, dos estados e dos municípios em relação à educação.

• A união, além de manter sua rede de ensino superior, cabe a formulação de propostas de Organização de educação nacional, a avaliação do desempenho escolar em todos os níveis e a educação das disparidades regionais.

• Os estados têm, em primeiro lugar, de organizar e ampliar a escolarização do ensino médio.

• Os municípios ficam com a responsabilidade pela educação infantil e fundamental.

A lei prevê a ampliação de recursos constitucionais, fixa prazos para repasse de verbas e estados e municípios e obriga os governos e as prefeituras a prestar contas dos gastos.

A LDB introduz a flexibilidade e a autonomia como princípios que orientem o ensino brasileiro, até muito centralizado e cheio de regras. Por não incorporar uma referência nacional para salários, porém, ela deixa margem para que as diferenças regionais continuem a existir.

Com base no Título IV da LDB (2006) da Organização da educação nacional, ficou dito que de acordo com o artigo 8º A União, os Estados, Distrito Federal e os municípios organizaram, em regime de colaboração, os respectivos sistemas de ensino, assim distribuídos em 1º lugar, que caberá a União a coordenação na prática nacional de educação, articulando os diferentes níveis e sistemas e exercendo função normativa, redistributiva, supletiva em relação às demais instâncias educacionais.

Em 2º os sistemas de ensino terão liberdade de organização podendo os municípios optar pela integração ao sistema estadual de ensino ou pela composição com um sistema único de educação básica, isto é, de ensino fundamental e médio.

Os vários sistemas de ensino – federal, estaduais e municipais – têm uma organização que articula as instituições – meio, as gestoras do sistema, com as instituições – fim: as escolas, as unidades escolares em que ocorre o ensino. A relação entre os órgãos gestores e as instituições escolares pode dar-se de forma democrática, participativa ou autoritária.

Nas diferentes esferas, são os seguintes órgãos administrativos:

1. Federais: Ministério da Educação (MEC); Conselho Nacional de Educação (CNE).

2. Estaduais: Secretaria Estadual de Educação (CEE); Delegacia Regional de Educação (DRE) ou Subsecretaria de Educação.

3. Municipais: Secretaria Municipal de Educação (SME); Conselho Municipal de Educação (CME).

Segundo ao artigo 9º (LDB) a União incumbir-se à de:

1. Elaborar o Plano Nacional de Educação em colaboração com os Estados, o Distrito Federal de ensino e o dos Municípios;

2. Organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais do sistema de ensino e o dos Territórios;

3. Prestar assistência técnica e financeira aos Estados, ao Distrito Federal e os municípios para o desenvolvimento de seus sistemas de ensino e o atendimento prioritário à escolaridade obrigatória, exercendo sua função redistributiva e supletiva;

4. Estabelecer, em colaboração com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, competências e diretrizes para a educação infantil, o ensino fundamental e o ensino médio, que nortearam os currículos e seus conteúdos mínimos, de modo a assegurar formação básica comum;

5. Coletar, analisar e disseminar informações sobre a educação;

6. Assegurar o ensino fundamental e oferecer, com prioridade, o ensino médio.

Parágrafo único: Ao Distrito Federal aplicar-se-ão as competências referentes aos Estados e aos Municípios.

Artigo 11. Os municípios incumbir-se:

1. Organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais dos seus sistemas de ensino, integrando-o às políticas e planos educacionais da União e dos Estados;

2. Exercer normas redistributiva em relação às suas escolas;

3. Autorizar, credenciar e supervisionar os estabelecimentos do seu sistema de ensino;

4. Oferecer normas a educação infantil em creches e pré-escolas, e, com prioridades, o ensino fundamental, permitida a atuação em outros níveis de ensino somente quando estiverem atendidas plenamente as necessidades de sua área de competência e com recursos acima dos percentuais mínimos vinculados pela Constituição Federal a manutenção e desenvolvimento do ensino.

Parágrafo único. Os Municípios poderão optar, ainda por se integrar ao sistema estadual de ensino ou compor com ele um sistema de educação básica.

Artigo 12. Os estabelecimentos de ensino, respeitadas as normas comuns e as do seu sistema de ensino, terão a incumbência de:

1. Elaborar e executar sua proposta pedagógica;

2. Administrar seu pessoal e seus recursos materiais e financeiros;

3. Assegurar o cumprimento dos dias letivos e horas-aulas estabelecidas;

4. Velar pelo cumprimento do plano de trabalho de cada docente;

5. Prover meios para a recuperação dos alunos de menor rendimento;

6. Articular-se com as famílias e a comunidade, criando processos de integração da sociedade com a escola;

7. Informar os pais e responsáveis sobre a freqüência e o rendimento dos alunos, bem como sobre a execução de sua proposta pedagógica.

Artigo 13. Os docentes incumbir-se de:

1. Participar da elaboração da proposta pedagógica do estabelecimento

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