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ESTUDO DIRIGIDO APLICAÇÃO DA PENA

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Por:   •  6/3/2015  •  963 Palavras (4 Páginas)  •  603 Visualizações

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ESTUDO DIRIGIDO APLICAÇÃO DA PENA

1) Qual o sistema adotado pelo CP sobre aplicação da pena? Quais as etapas do processo individualizador da pena? Fundamente.

O Código Penal, em seu art. 68, adotou o sistema trifásico de cálculo da pena, acolhendo, assim, a posição de Nélson Hungria, que sustentava que o processo individualizador da pena deveria desdobrar-se em três etapas:

1ª) o juiz fixa a pena de acordo com as circunstâncias judiciais;

2ª) o juiz leva em conta as circunstâncias agravantes e atenuantes legais;

3ª) o juiz leva em conta as causas de aumento ou de diminuição de pena.

Esse é o sistema que deverá ser respeitado pelo juiz ao calcular a pena imposta ao réu na sentença condenatória, em atenção à norma constitucional que obriga a lei a regularizar a individualização da pena (CF, art. 5º, XLVI).

2) Diferencie elementar e circunstância.

Elementar: é todo componente essencial da figura típica, sem o qual esta desaparece (atipicidade absoluta) ou se transforma (atipicidade relativa). Encontra-se sempre no chamado tipo fundamental ou tipo básico, que é o caput do tipo incriminador. Já a Circunstância: é todo dado secundário e eventual agregado à figura típica, cuja ausência não influi de forma alguma sobre a sua existência. Tem a função de agravar ou abrandar a sanção penal e situa-se nos parágrafos

3)É possível a fixação da pena abaixo do mínimo ou acima do máximo? Em caso afirmativo, em que fase de aplicação?

Sim, entretanto nos termos do art. 59, II, parte final, na primeira fase de fixação de pena, o juiz jamais poderá sair dos limites legais, não podendo reduzir aquém do mínimo, nem aumentar além do máximo. Da mesma forma ocorre na segunda fase. Já na 3º fase os aumentos e diminuições previstos nas Partes Geral e Especial, podendo a pena ficar abaixo do mínimo

ou acima do máximo.

4)Qual a consequência do desrespeito ao sistema trifásico?

O desrespeito ao critério trifásico de aplicação da pena e a ausência de fundamentação em cada etapa acarretam a anulação da sentença.

5)Como é fixada a pena-base? Explique.

O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime

6)O que você entende por maus antecedentes? Como se faz prova dos antecedentes?

Os delitos que o condenado praticou antes do que gerou a sua condenação. Prova dos antecedentes: não bastam referências inscritas na folha de antecedentes expedida pelo Instituto de Identificação da Secretaria de Segurança Pública. Exige-se certidão cartorária, nos termos do disposto no art. 155 do CPP.

7) A prescrição quinquenal da reincidência, prevista no art 64, I, do CP aplica-se também aos antecedentes? Explique.

Continuam a gerar os maus antecedentes, portanto não se aplica o disposto no art. 64, I, do CP. Assim decidiu o Supremo Tribunal Federal "a existência de condenações penais anteriores irrecorríveis mesmo revelando-se inaplicável a circunstância agravante da reincidência, ante o que dispõe o art. 64, I, do Código Penal - não inibe o Poder Judiciário de considerá-Ias, no processo de dosimetria da pena, como elementos caracterizadores de maus antecedentes judiciário-sociais do acusado"

8)É taxativa a enumeração de atenuantes e agravantes pelo CP? Explique.

A enumeração é taxativa, de modo que, se não estiver expressamente prevista como circunstância agravante, poderá ser considerada conforme o caso como circunstância judicial.

9) O que são atenuantes inominadas?

Não estão especificadas

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