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ESTÁGIO PROBATÓRIO E ESTABILIDADE

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Por:   •  12/11/2014  •  761 Palavras (4 Páginas)  •  166 Visualizações

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Na Constituição Federal de 1988, em seu art. 41, caput, aponta o instituto da estabilidade, determinando três requisitos para sua aquisição: 1) nomeação para cargo efetivo, em virtude de concurso público; 2) três anos de efetivo exercício no cargo; c) aprovação em avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade.

Cumpre ressaltar que o primeiro requisito somente foi introduzido ao texto constitucional através da Emenda Constitucional n. 19/98, já que na redação anterior era permitido aos servidores celetistas pleitear sua estabilidade.

O segundo requisito também teve alteração pela mesma Emenda Constitucional, que anteriormente previa o lapso temporal de exigência de dois anos, o que ocasionou que os estatutos estipulassem como estágio probatório esse período.

O terceiro requisito para a estabilidade enseja na “avaliação”, o primeiro ponto exigido pelo STF (AI 623.854) e STJ (RMS 20.934), constituindo-se de um procedimento, que não é de natureza disciplinar, porém, que deva assegurar o devido processo legal, observando-se o contraditório e a ampla defesa.

Segundo o doutrinador José dos Santos Carvalho Filho, “estabilidade é o direito outorgado ao servidor estatutário, nomeado em virtude de concurso público, de permanecer no serviço público após três anos de efetivo exercício, como passou a determinar a EC n. 19/98, que alterou o art. 41 da CF, pelo qual anteriormente era exigido o prazo de apenas dois anos.” .

O Estágio Probatório está previsto na Lei n 8.112/1990, que prescreve em seu art. 20 que "servidor nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório por período de 24 (vinte e quatro) meses.".

Observa-se que, a estabilidade está vinculada ao serviço público, e não ao cargo, e tem por finalidade garantir ao servidor, quando da sua atuação administrativa, segurança.

Assim, o ao estágio probatório, trata-se do período dentro do qual o servidor é avaliado quanto aos requisitos imprescindíveis para o desempenho do cargo. Assim, será o servidor aferido quanto à sua adequação ao cargo, disciplina, assiduidade, capacidade, produtividade, capacidade de iniciativa, bem como responsabilidade, nos termos da Lei 8.112/90.

O estágio probatório não se confunde com a estabilidade, pois possuem finalidades diferentes, o primeiro tem por finalidade averiguar se o servidor cumpre com os requisitos indispensáveis para o exercício do cargo público e o segundo encontra fundamento na segurança do servidor quando da prestação do serviço público, não se submetendo a interesses políticos outros que não os relacionados aos princípios da Administração Pública.

Segundo julgamento no STJ, no ano de 2009, no MS 12523 passou a entender que a estabilidade e o estágio são institutos interligados e por isso o prazo do estágio é de 03 anos, já na justiça federal entende que o prazo do estágio é de 36 meses. Porém, recentemente o STJ no REsp 1120/190-SC confirmou seu entendimento no sentido de que conquanto estabilidade e estágio probatório sejam institutos distintos.

O STF ainda não se posicionou de forma definitiva sobre o tema mas há decisões monocráticas reconhecendo o prazo de 03 para o estágio e uma decisão do pleno (suspensão de tutela antecipada, 269) que admite também o prazo de 03 anos.

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