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Edlilene Cruz

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Por:   •  4/8/2013  •  1.042 Palavras (5 Páginas)  •  391 Visualizações

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1 - Obrigação Tributária – art. 113, CTN

“ ... é a relação jurídica em virtude da qual o particular (sujeito passivo) tem o dever de prestar dinheiro ao Estado (sujeito ativo), ou de fazer, não fazer ou tolerar algo no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos, e o Estado tem o direito de constituir contra o particular um crédito” Machado, pág. 123

Natureza jurídica:

 obrigação principal – obrigação de dar; - Art. 113, §1º, CTN

 obrigações acessórias – Obrigação de fazer, não fazer e de tolerar (permitir) – Art. 113, §2º, CTN

Obs: a inobservância da obrigação acessória (emitir nota fiscal) a converte em obrigação principal relativamente a penalidade pecuniária (imposição da multa) Art. 113, §3º, CTN

2 – Fato Gerador – arts. 114 a 119, CTN

“ ...é a circunstância da vida representada por um fato, ato ou situação jurídica que definida em lei, dá nascimento à obrigação tributária” Lobo Torres, pág.239

obs: fato – morte do DE CUJUS – ITD; ato – compra e venda de imóvel – ITBI; situação jurídica - a propriedade de um bem imóvel situado na zona urbana do município – IPTU

2.1 - Estrutura normativa

2.1.1 – Fato gerador abstrato e concreto:

- Hipótese de incidência – descrição genérica;

- Fato imponível – fato concretamente ocorrido

2.2 – Espécies

- Fato gerador da obrigação principal – art. 114, CTN; (lei)

- Fato gerador da obrigação acessória – art. 115, CTN (legislação)

2.3 – Elementos constitutivos

- Objetivo – fato;

- Subjetivo – pessoas que participam da relação tributária

2.4 – Elemento material

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- Fato gerador simples – constitui-se de um único ato ou fato jurídico. Ex: saída da mercadoria do estabelecimento do comerciante

- Fato gerador complexo – abrange inúmeros fatos. Ex: IR

- Fato gerador genérico – se abre à interpretação e não se esgota na enumeração da lei – ex: ITBI

- Fato gerador específico – vem previsto de modo determinado na lei, é taxativo. Ex: ISS – só os serviços previstos na lista

- Fato gerador condicional – podem estar sujeitos à condição suspensiva ou resolutiva:

a - suspensiva – se completa com o implemento da condição – art. 117, I, CTN

b – resolutório – obs: da extinção da condição não cabe restituição de tributo – art. 117, II, CTN

- Fato gerador baseado em atos válidos – art. 118, CTN

- Fato gerador baseado em atos inválidos – cabe restituição do indébito

- Fato gerador originado de atos lícitos – art 118, CTN

- Fato gerador originado de ato ilícito – Princípio do NON OLET

2.5 – Elemento temporal

- F G instantâneo – fato simples que ocorre em certa fração de tempo. Ex: saída de mercadoria de estabelecimento comercial – ICMS

- F G complexivo/Periódico – IRPF - Continuado – Propriedade ou patrimônio – ITR, IPVA

2.6 – Elemento Espacial – lugar onde ocorre o F G da obrigação tributária

2.7 – Elemento quantitativo

a – base de cálculo – grandeza sobre a qual incide a alíquota

- dinheiro – valor do bem ou preço da mercadoria;

- técnica – alguma grandeza: tonelada, metro

b – alíquota – elemento que incide sobre a base de cálculo

- específica – expressam-se em dinheiro e incidem sobre base de cálculo técnica. Ex: R$ 100,00 por tonelada de trigo

- Ad Valorem – expressam-se em percentagem e incidem sobre base de cálculo medida em dinheiro. Podem ser:

* - progressiva – incide ascendentemente na medida em que aumenta a base de cálculo. Ex: IR

* - proporcional – mesma percentagem qualquer que seja a base de cálculo

- seletiva;

- regressiva

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- zero

obs: tributo com valor fixo – algumas taxas

2.8 – Elemento subjetivo – arts 119 a 138, CTN

a- Sujeito ativo – Pessoa Jurídica de Direito Público titular da competência para exigir seu cumprimento. Inclui autarquias e exclui entidades privadas em favor das quais reverte o produto da arrecadação;

b- Sujeito passivo – pessoa obrigada a pagar o tributo ou a penalidade pecuniária ou a praticar os deveres instrumentais como garantia do crédito. O sujeito passivo da obrigação de pagar tributo chama-se contribuinte ou responsável.

- contribuinte – S P que realiza o fato gerador;

- responsável – aquele que, não sendo contribuinte, deve pagar o tributo por determinação legal.

Contribuinte – Art. 121, Parágrafo único, I, CTN

Sujeito Passivo

Responsável – Art. 121, Parágrafo único, II, CTN

Obs: art 123 – convenções particulares x fazenda pública

c- solidariedade – passiva

- de fato – art. 124, I, CTN

- de direito – art. 124, II, CTN

obs: não comporta benefício de ordem

obs: art. 125,

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