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Eficácia Horizontal Dos Direitos Fundamentais

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Por:   •  18/1/2015  •  Projeto de pesquisa  •  2.428 Palavras (10 Páginas)  •  289 Visualizações

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1. DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS:

Artigos: 5º, 6º, 12 a 15, 76, 136 a 141, 144*, capítulo sobre a ordem social.

2. DIREITOS FUNDAMENTAIS:

Tem base no art. 5º, §1º CR que tem APLICABILIDADE IMEDIATA.

Também estão no corpo de toda a CR, assim como são previstos em Tratados Internacionais.

CESPE tem o perfil de cobrar novidade, atualidades.

Quanto aos direitos fundamentais, há no STF um RE 466343 o qual estabeleceu a Tríplice hierarquia dos Tratados Internacionais.

Art. 60, CR - A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

§ 3º - A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem.

PRISÃO CIVIL. Depósito. Depositário infiel. Alienação fiduciária. Decretação da medida coercitiva. Inadmissibilidade absoluta. Insubsistência da previsão constitucional e das normas subalternas. Interpretação do art. 5º, inc. LXVII e §§ 1º, 2º e 3º, da CF, à luz do art. 7º, § 7, da Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica). Recurso improvido. Julgamento conjunto do RE nº 349.703 e dos HCs nº 87.585 e nº 92.566. É ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade do depósito. 5ºLXVIICF (RE 466343 SP, Relator: Min. CEZAR PELUSO, Data de Julgamento: 03/12/2008, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-104 DIVULG 04-06-2009 PUBLIC 05-06-2009 EMENT VOL-02363-06 PP-01106 RDECTRAB v. 17, n. 186, 2010, p. 29-165)

2.1 CARACTERÍSTICAS (José Afonso da Silva):

a) Universalidade:

São direitos de todos os seres humanos, já que protegem a dignidade humana e a liberdade.

b) Relatividade ou Limitabilidade:

Os direitos fundamentais estariam sujeitos a uma ponderação, pois não são absolutos e encontram limites em outros direitos fundamentais.

c) Inalienabilidade:

São inegociáveis e não tem caráter patrimonial.

d) Irrenunciabilidade:

Não é possível abrir mão definitivamente dos direitos fundamentais. Porém, pode ser limitado temporária e voluntariamente por seu titular (ex: BBB).

e) Histórico:

Os direitos surgiram em épocas diferentes e evoluíram com o passar do tempo. De modo que foram se agregando.

Essa característica afasta a fundamentação jusnaturalista dos direitos fundamentais, pois, se são históricos, não são naturais.

3. DIREITOS EM ESPÉCIE (art. 5º, caput, CR):

Art. 5º, CR - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

a) Alcance:

- atinge a todos os brasileiros; não importa se natos ou naturalizados;

- atinge a todos os estrangeiros residentes ou não no país;

- atinge os apátridas;

- pessoas jurídicas.

Então, é necessária uma interpretação extensiva desse dispositivo.

3.1 DIREITO À VIDA:

Consiste não só no direito de estar vivo, mas também um direito de viver com dignidade (art. 1º, III, CR).

Art. 1º, CR - A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

III - a dignidade da pessoa humana;

Trata-se de um direito relativo, haja vista que há a possibilidade da pena de morte, por exemplo, no caso de guerra declarada.

Art. 5º, XLVII, CR - não haverá penas:

a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX;

Também há a relatividade do direito à vida no caso do aborto sentimental (proveniente de estupro).

Art. 128, II, CP - se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal.

A ADPF 54 prevê a possibilidade de interrupção da gravidez no caso de feto anencéfalo. Esta arguição tem 3 argumentos principais: antecipação terapêutica do parto não é aborto (atipicidade da conduta); dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CR) pois, continuar com a gestação seria verdadeira analogia à tortura; tortura física e psicológica à gestante.

3.2 DIREITO À IGUALDADE:

Art. 5º, I, CR - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição;

Esse direito pode ser interpretado em duas óticas: formal (não admite critérios diferenciadores) e a material ou substancial (tratar os iguais de forma igual e os desiguais de forma desigual, na medida de suas desigualdades).

SÚMULA Nº 683, STF - O LIMITE DE IDADE PARA A INSCRIÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO SÓ SE LEGITIMA EM FACE DO ART. 7º, XXX, DA CONSTITUIÇÃO, QUANDO POSSA SER JUSTIFICADO PELA NATUREZA DAS ATRIBUIÇÕES DO CARGO A SER PREENCHIDO.

a) Notícias do STF:

- 12/03/2012:

RE 658.312 com repercussão geral reconhecida discute se mulheres teriam direito a um período de descanso de 15 minutos antes do inicio de trabalho extraordinário, em caso de prorrogação de jornada de trabalho (art. 384, CLT).

Art. 384, CLT - Em caso de prorrogação do horário normal, será obrigatório um descanso de 15 (quinze) minutos no mínimo, antes do início do período extraordinário

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