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Embargos De Terceiros

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Por:   •  28/11/2014  •  2.354 Palavras (10 Páginas)  •  295 Visualizações

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ETAPA 3

PASSO 1

Ação de embargos de terceiro ajuizados por DELMIRO JOSÉ DE SOUZA JÚNIOR, ora recorrido, em detrimento do recorrente, visando à desconstituição de penhora sobre imóvel que, segundo alega, penhora sobre imóvel que, lhe pertence, tendo sido adquirido de boa-fé. Contra o BANCO RURAL S.A. que não registrou o imóvel.

O TJ/GO afirmou que “não havendo ao tempo do” ato de aquisição, registro de penhora ou de qualquer ato judicial constritivo sobre o imóvel, então tendo o exequente demonstrado que o último adquirente tinha conhecimento da execução movida contra o primitivo proprietário, não há que se falar em fraude à execução De fato, impossível ignorar a publicidade do processo, gerada pelo seu registro e pela distribuição da petição inicial, nos termos dos artigos 251 e 263 do CPC, na hipótese de venda de imóvel de pessoa demandada judicialmente, ainda que não registrada a penhora ou mesmo a citação. Isso porque, diante dessa publicidade, o adquirente de qualquer imóvel deve acautelar-se, obtendo certidões dos cartórios distribuidores judiciais que lhe permitam verificar a existência de processos envolvendo o comprador, nos quais possa haver constrição judicial (ainda que potencial) sobre o imóvel negociado. Na espécie, observa-se que, apesar de a venda e compra do imóvel em questão ter ocorrido depois da vigência da Lei nº 7.433/85, o próprio recorrido confessa que não tinha conhecimento da execução ajuizada em face do executado, proprietário do imóvel, ao tempo em que foi formalizado o negócio, o que não é aceitável tampouco plausível. Acrescente-se que a execução tramitava na própria comarca de situação do imóvel, que também era a de residência dos alienantes, de sorte que, tivesse o recorrido agido com a prudência do bônus pater famílias, certamente teria constatado a existência de tal ação.

PASSO 2

RECURSO ESPECIAL Nº 804.044 - GO (2005/0205765-0)

RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI

R.P/ACÓRDÃO : MINISTRO MASSAMI UYEDA

RECORRENTE : BANCO RURAL S/A

ADVOGADOS : RAFAEL FERNANDES MACIEL E OUTRO(S)

LETICIA CRISTINA MACHADO CAVALCANTE E OUTRO(S)

RECORRIDO : DELMIRO JOSÉ DE SOUZA JÚNIOR

ADVOGADO : LUCIANO GUIZILIN LOUZADA E OUTRO(S)

EMENTA

RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE EXECUÇÃO - EMBARGOS DE TERCEIRO OPOSTOS POR TERCEIRO INTERESSADO - PENHORA SOBRE BEM IMÓVEL DO PRIMITIVO PROPRIETÁRIO (DEVEDOR) - PRELIMINAR - ART. 472 DO CPC - COISA JULGADA - FRAUDE À EXECUÇÃO - INTERPRETAÇÃO DO ART. 593, II, DO CPC - PRESUNÇÃO RELATIVA DA FRAUDE QUE BENEFICIA A PARTE EXEQÜENTE - AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DA AVERBAÇÃO DA PENHORA NA MATRÍCULA DO BEM IMÓVEL - PROVIDÊNCIA PARA RESGUARDAR DIREITOS DO EXEQÜENTE EM FACE DA FRAUDE À EXECUÇÃO OU ONERAÇÃO DE BENS PELO DEVEDOR - INÉRCIA DO CREDOR - ALEGAÇÃO DE MÁ-FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE AFASTADA POR DECISÃO JUDICIAL - ÔNUS PROBANDI DA PARTE QUE ALEGA O CONTRÁRIO - RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

1. A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não beneficiando, nem prejudicando terceiros (art. 472 do CPC). Assim, não obstante o tema fraude à execução já tenha sido objeto de decisão judicial anterior, o terceiro prejudicado adquirente do imóvel sub judice (autor dos embargos de terceiro) não participou daquela ação, razão pela qual a eficácia do provimento jurisdicional (coisa julgada) não alcança a legitimidade do embargante para impugnar a alegação da exequente da ocorrência de consilium fraudis.

2. Se o terceiro adquirente teve a boa-fé reconhecida judicialmente, e, o banco (exequente), em face de sua inércia, não providenciou a regularização da averbação da penhora na matrícula do imóvel, conclui-se que o ônus da prova deve recair sobre aquele que alega o contrário, no caso, o exequente, descaracterizando-se, assim, a presunção relativa da ocorrência de fraude à execução.

3. Recurso não conhecido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, renovando-se o julgamento, após o voto da Sra. Ministra Relatora, conhecendo do recurso especial e dando-lhe provimento, no que foi acompanhada pelo Sr. Ministro Vasco Della Giustina, e o voto do Sr. Ministro Paulo Furtado, acompanhando a divergência, a Turma, por maioria, não conhecer do recurso especial, vencida a Sra. Ministra

Relatora e o Senhor Ministro Vasco Della Giustina. Lavrará o acórdão o Sr. Ministro Documento: 831098 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 04/08/2009 Página 1 de 21

Superior Tribunal de Justiça

Massami Uyeda.

Brasília, 19 de maio de 2009(data do julgamento)

MINISTRO MASSAMI UYEDA

Relator

ETAPA 4

PASSO 1

Ler e resumir o artigo

NOVA LEI DO DIVÓRCIO ACABA COM A SEPARAÇÃO JUDICIAL

De acordo com a Emenda Constitucional 66/2010, os casais que desejam se divorciar possa fazê-lo sem a necessidade da separação prévia. A medida extinguiu os prazos que eram obrigatórios para dar entrada no pedido. Não se fala mais em divórcio direto ou indireto, apenas em divórcio.

O Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFam) observa que a separação de corpos foi valorizada com as novas regras, já que continua sendo possível tirar o cônjuge de casa quando houver motivos suficientes para isso, desde que comprovada a responsabilidade pelo ato.

Observa o presidente do Ibdfam que quanto a mudança básica da proposta ( a questão dos prazos ) há dúvidas em relação à aplicabilidade e entendimentos sobre os processos que já estão em andamento e em algumas situações específicas.

O cônjuge tem o direito potestativo ao divórcio, não sujeito a prazo e nem a causa específica de decretação, seguindo uma tendência de menor intervenção do Estado na vida do cidadão. As ações de separação judicial que estão

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