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Emenda constitucional

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Por:   •  5/9/2014  •  Seminário  •  589 Palavras (3 Páginas)  •  191 Visualizações

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A Emenda Constitucional n. 45, publicada em 31 de dezembro de 2004, desmembrou e alterou a redação do art. 114 da Carta, ampliando a competência da Justiça do Trabalho.

O referido artigo 114, agora com nove incisos, logo em seu caput já nos chama atenção para uma alteração em seu conteúdo. Segundo o Texto Constitucional, “compete à Justiça do Trabalho processar e julgar”, sendo que o comando magno anterior era “conciliar e julgar”. Mas, será que se pode entender como uma mudança de diretriz no processo do trabalho, relegando a conciliação a um plano secundário?! Penso que não, pois, apesar de não mais constar no texto constitucional que cabe à Justiça do Trabalho “conciliar e julgar”, a conciliação é um dos princípios basilares do processo laboral, sendo enaltecida e expressamente prevista em vários dispositivos infraconstitucionais que não se mostram incompatíveis com a ordem constitucional.

Claro nos parece que sempre existirão, como existem, demandas que não estão sujeitas à conciliação, quer em face das pessoas envolvidas, quer em face dos temas que são ali discutidos, todavia, na essência, como princípio o Juiz deve buscar conciliar as partes. Aliás, a leitura atenta do inciso IV do art. 125 do Código de Processo Civil (art. 769 da CLT) deixa claro que o juiz dirigirá o processo, competindo-lhe “tentar a qualquer tempo, conciliar as partes.”

Assim, compete à Justiça do Trabalho processar, julgar e, também, conciliar:

I - ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

II - as ações que envolvam exercício do direito de greve;

III - as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores;

IV - os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data, quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição;

V - os conflitos de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista, ressalvado o disposto no art. 102, I, o;

VI - as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho;

VII - as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho;

VIII - a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir;

IX - outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei.

Como se depreende do texto houve profunda modificação na competência da Justiça do Trabalho, alargando-se os seus contornos de atuação. Alguns comentários se fazem pertinentes quanto aos incisos acima transcritos.

Quanto ao primeiro inciso, a doutrina tem se dividido em três correntes principais. Uma delas, quer por entender que há perda de foco da centralidade do Direito do Trabalho no universo contemporâneo, quer por convicção de que não houve qualquer alteração em face da manutenção

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