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Empresarial IV

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Por:   •  26/8/2014  •  716 Palavras (3 Páginas)  •  318 Visualizações

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SEMANA 03

Caso concreto

Marcos Henrique, empresário individual no ramo de confecções de roupas e acessórios passava por grave crise financeira tendo em vista a forte concorrência dos produtos chineses. Em março de 2011, após meses de luta contra uma doença rara, morre, deixando apenas a esposa Maria Amélia como herdeira. Oriente Sra. Maria Amélia de acordo com a legislação atual sobre a recuperação judicial no que diz respeito a legitimidade e requisitos para recuperação judicial.

Os objetivos da recuperação judicial estão elencados na própria Lei de Falências (Lei 11.101/2005).

Dispõe o art. 47 da referida Lei:

Art. 47. A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica.

Acerca dos objetivos da recuperação judicial, assim nos ensina Fábio Ulhoa Coelho:

No Brasil, a lei contempla duas medidas judiciais com o objetivo de evitar que a crise na empresa acarrete a falência de quem a explora. De um lado, a recuperação judicial; de outro, a homologação judicial de acordo de recuperação extrajudicial. Os objetivos delas são iguais: saneamento da crise econômico-financeira e patrimonial, preservação da atividade econômica e dos seus postos de trabalho, bem como o atendimento dos interesses dos credores. Diz-se que, recuperada, a empresa poderá cumprir a sua função social. (2010, p. 381-2)

Com relação aos requisitos necessários para que empresário esteja apto para requerer a recuperação judicial, novamente são encontrados na Lei 11.101/2005, em seu art. 48:

Art. 48. Poderá requerer recuperação judicial o devedor que, no momento do pedido, exerça regularmente suas atividades há mais de 2 (dois) anos e que atenda aos seguintes requisitos, cumulativamente:

I – não ser falido e, se o foi, estejam declaradas extintas, por sentença transitada em julgado, as responsabilidades daí decorrentes;

II – não ter, há menos de 5 (cinco) anos, obtido concessão de recuperação judicial;

III - não ter, há menos de 5 (cinco) anos, obtido concessão de recuperação judicial com base no plano especial de que trata a Seção V deste Capítulo; (Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 2014)

IV – não ter sido condenado ou não ter, como administrador ou sócio controlador, pessoa condenada por qualquer dos crimes previstos nesta Lei.

§ 1o A recuperação judicial também poderá ser requerida pelo cônjuge sobrevivente, herdeiros do devedor, inventariante ou sócio remanescente. (Renumerado pela Lei nº 12.873, de 2013)

No que tange à legitimidade para a recuperação judicial tem-se que, conforme COELHO (2010, p. 407):

Só tem legitimidade ativa para o processo de recuperação judicial quem é legitimado passivo para o de falência. Isto é, somente quem está exposto ao risco de ter a falência decretada pode

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