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Empresarial- Resumo

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Por:   •  26/9/2014  •  7.603 Palavras (31 Páginas)  •  389 Visualizações

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TÓPICOS DE DIREITO EMPRESARIAL

SUJEITO DA ATIVIDADE EMPRESÁRIA

O art. 966 do CC considera empresário :

“ ... quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens e serviços.”

Logo, empresa é atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou de serviços, ou seja, numa visão econômica, empresa é a organização dos fatores de produção : capital, insumos, mão de obra e tecnologia.

As atividades não empresariais foram previstas no parágrafo único do art. 966 do CC, excluindo do conceito de empresa o exercício, mesmo que profissionalmente de atividade intelectual, de natureza científica, literária ou artística, mesmo com o concurso de auxiliares e colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir ELEMENTO DE EMPRESA.

SOCIEDADE EMPRESÁRIA

É a sociedade empresária, pessoa jurídica contratual ou estatutária.

Sociedade é o contrato celebrado por duas ou mais pessoas físicas ou jurídicas, que se comprometem, reciprocamente, a contribuir para a formação e manutenção da empresa, partilhando os respectivos resultados – art. 981 CC.

Sociedade empresária, assim definida, é aquela que salvo as exceções expressamente previstas em lei, tem por objeto o exercício de atividade própria de empresário sujeito a registro – art. 982 do CC.

QUEM PODE SER EMPRESÁRIO

Só podem exercer a atividade empresária quem estiver em pleno gozo da capacidade civil e não legalmente impedido.

São previstas duas exceções pautadas no princípio da conservação da empresa . Poderá o incapaz :- art. 974 do CC

A ) continuar a empresa exercida por ele enquanto capaz;

B ) continuar a empresa recebida por herança.

OS CÔNJUGES

A regra geral é da possibilidade de os cônjuges exercerem livremente a atividade empresária, entre si ou de ambos com terceiros. A ressalva diz respeito aos cônjuges casados no regime da comunhão universal de bens e a separação obrigatória, a eles sendo proibido. – art. 977 CC.

O MENOR SÓCIO

Poderá o menor ser sócio de uma sociedade , desde que preencha três requisitos :

A ) Capital totalmente integralizado e possíveis aumentos de capital só poderão ocorrer à vista;

B ) Não poderá ocupar cargo de gestão;

C ) A responsabilidade dos sócios deve ser limitada.

O CONTRATO SOCIAL

Seus elementos essenciais ou comuns são aqueles comuns aos contratos de uma forma geral, quais sejam(art. 104 do CC) :

Capacidade das partes;

Objeto lícito;

Forma prescrita ou não defesa em lei.

Podem , portanto celebrar contrato de sociedade, via de regra, os civilmente capazes e não impedidos do exercício da empresarialidade .

Também deverá ser observado, conforme previsto nos artigos 982, 985 e 998 do Código Civil, que nos 30 dias subseqüentes a celebração, deverá ocorrer a inscrição do contrato social no registro competente, a fim de que a sociedade adquira personalidade jurídica. As Sociedades Simples são registradas no Registro Civil de Pessoas Jurídicas (RCPJ) e as Sociedades Empresárias, no Registro Público das Empresas Mercantis (RPEM – a Junta Comercial) .

Pluralidade de sócios

Uma sociedade resulta da vontade de no mínimo, duas pessoas. Estas duas pessoas tanto poderão ser pessoas naturais como pessoas jurídicas, como ambas.Observação – O Direito brasileiro não permite a Sociedade Unipessoal, apenas excepcionalmente quando tratar-se de Subsidiária Integral (art. 251 da LSA) ou Unipessoalidade Superveniente. (Art. 1033, IV CC – prazo de 180 dias).

Constituição do capital social

Cada um dos sócios deve contribuir para a formação do capital social. Corresponde à soma representativa das participações (em dinheiro ou bens) dos sócios. inicial. No sistema atual o capital deve ser expresso em moeda corrente, mas a contribuição pode ser realizada em dinheiro ou qualquer outro bem suscetível de avaliação pecuniária (art. 997, III do CC) . Na sociedade simples, não empresária, é possível que a contribuição consista em serviços (art. 1006 e 997, V do CCB), sendo expressamente vedado o seu emprego na sociedade limitada (art. 1055, § 2º CC).

NOME EMPRESARIAL

O nome empresarial divide-se em três denominações e formas :

• Firma do empresário – art. 1156 do CC

• Firma ou Razão social – art. 1157, 1158, caput e § 1º do CC

• Denominação - art. 1158 § 2º do CC.

A proteção ao nome empresarial decorre do registro dos

atos constitutivos e obedecerá aos princípios da veracidade e da novidade.

O art. 1164 do CC deixa claro que o nome empresarial não poderá ser objeto de alienação.

ESTABELECIMENTO EMPRESARIAL

É todo o complexo de bens organizado, para exercício da empresa, por empresário, ou por sociedade empresária. Art. 1142 CC.

Sua natureza jurídica é de uma universalidade de fato.São os bens corpóreos e incorpóreos dos quais o empresário se utiliza para o desenvolvimento da empresa.

PONTO EMPRESARIAL

É o local qualificado por lá se situar a empresa.

É a localização geográfica do estabelecimento.

O ponto desfruta da proteção da Lei de locações – Lei 8245/91.

Título de estabelecimento ou nome fantasia identifica o o estabelecimento ou o ponto empresarial.

PROPRIEDADE INDUSTRIAL

A

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