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Endosso

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Por:   •  16/3/2015  •  1.943 Palavras (8 Páginas)  •  1.018 Visualizações

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Assim sendo seguem abaixo as perguntas para serem respondidas e entregues no dia 10 de março, individualmente e manuscrito. Ao responder as perguntas cite o autor ou a legislação que embasaram as suas respostas

1. Defina endosso

2. Defina endossante e endossatário.

3. Defina endosso em branco

4. Defina endosso em preto

5. Defina endosso mandato

6. Defina endosso caução.

7. Qual a diferença entre o endosso e a cessão?

8. Existe limite de quantidade de endossos em um título?

9. O endossante pode proibir um novo endosso? Qual a consequência?

1 e 2 – Definição de endosso

Segundo Fabio Ulhoa Coelho, endosso é o ato cambial "pelo qual o credor de um título de crédito com a cláusula à ordem transmite os seus direitos a outra pessoa".

Pelo endosso, o endossante deixa de ser o titular do crédito documentado no título de crédito, o qual passa para a esfera jurídica do endossatário. Assim, tem-se no ato cambial de endosso a intervenção de duas partes: o endossante, que é aquele que confere o endosso; e o endossatário, que é a pessoa que recebe o título de crédito endossado.

É a forma pela qual se transfere o direito de receber o valor que consta no título através da tradição da própria cártula.

De acordo com o art. 893 do Código Civil: "a transferência do título de crédito implica a de todos os direitos que lhe são inerentes" e, por assim dizer, entende-se que não só a propriedade da letra que se transfere, como também a garantia de seu adimplemento.

Figuram dois sujeitos no endosso:

- endossante ou endossador: quem garante o pagamento do título transferido por endosso;

Poderá o endosso se apresentar:

em preto: quando na própria letra traz a indicação do endossatário do crédito. Também conhecido por endosso nominal.

em branco: quando apenas constar a assinatura do endossante, sem qualquer indicação de quem seja o endossatário. Deverá este ser feito sempre no verso do título e se tornará um título ao portador.

Classificações doutrinárias de endosso:

- Endosso próprio: transfere ao endossatário não só a titularidade do crédito como também o exercício de seus direitos.

- Endosso impróprio: difere do anterior uma vez que não transfere a titularidade do crédito, mas tão somente o exercício de seus direitos. Este se subdivide em:

Endosso-mandato ou endosso-procuração: permite que o endossatário aja como representante do endossante, podendo exercer os direitos inerentes ao título.

Endosso-caução ou pignoratício: figura como mera garantia ao endossatário de uma dívida do endossante para com ele. Deve sempre conter a cláusula: “valor em garantia” ou “valor em penhor”. Tendo, portanto, o endossante cumprido a obrigação para a qual se destinou a garantia, poderá rever o título de crédito.

Cessão Civil é a transferência de um título de crédito por meio diverso ao do endosso.

Diferenças de Endosso e Cessão Civil:

Endosso – ato unilateral que só será admitido mediante assinatura e declaração contidas no título. Confere direitos autônomos ao endossatário (direitos novos) e não poderá ser parcial.

Cessão Civil – ato bilateral, por meio de um negócio jurídico; pode ser feita da mesma forma que qualquer outro contrato; confere os direitos derivados de quem o cedeu e poderá ser parcial.

- endossatário ou adquirente: quem recebe por meio dessa transferência a letra de câmbio.

O endosso responsabiliza solidariamente o endossante ao pagamento do crédito descrito na cártula caso o sacado e sacador não efetuem o pagamento. Portanto, se o devedor entregar a seu credor um título, por mera tradição e sem endosso, não estará vinculado ao pagamento deste crédito caso as outras partes se tornem inadimplentes.

Espécies de endosso

O conceito acima transcrito refere-se ao endosso próprio, que é aquele ato cujo objeto é a transferência da propriedade do titulo de crédito em favor do endossatário.

Ao lado desse gênero de endosso, o ordenamento jurídico pátrio prevê outras espécies desse ato cambial, que são agrupadas para fins classificatórios no gênero de endosso impróprio, que, mais uma vez usando dos ensinamentos do ilustre professor acima mencionado, é aquele que "destina-se a legitimar a posse de certa pessoa sobre um título de crédito, sem lhe transferir o direito creditício"[2].

O endosso impróprio tem aplicação em situações em que é preciso dissociar a titularidade do direito constante do título de crédito, da posse da cártula que documenta o mesmo, a fim de possibilitar que terceira pessoa diversa daquela que é proprietária do título de crédito exerça algum ou alguns dos direitos decorrentes do referido título, tais como protestá-lo, cobrá-lo ou dar quitação.

A qualificação do endosso como impróprio deve-se exatamente à sua peculiaridade de não produzir o efeito principal inerente ao endosso que é o de transferir a titularidade do crédito documentado no titulo creditório.

São espécies de endosso impróprio o endosso-mandato e o endosso-caução.

O endosso-mandato é o ato que possibilita ao endossatário imputar à outra pessoa a tarefa de realizar a cobrança do crédito representado pelo título, sendo o endossatário investido na condição de mandatário do endossante, consoante prescreve o art. 18 da Lei Uniforme de Genebra[3] [03].

O endosso-caução é previsto no art. 19 da Lei Uniforme de Genebra com a seguinte redação, ad litteram: "Art. 19. Quando o endosso contém a menção "valor em garantia", "valor em penhor" ou qualquer outra menção que implique uma caução, o portador pode exercer todos os direitos emergentes da letra, mas um endosso feito por ele só vale como endosso a título de procuração."

DIFERENÇA ENDOSSO E CESSÃO CIVIL

Endosso

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