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As diferenças da Circulação dos títulos de crédito pelo ENDOSSO e pela CESSÃO CIVIL DE CRÉDITOS

Por:   •  30/4/2017  •  Trabalho acadêmico  •  1.665 Palavras (7 Páginas)  •  385 Visualizações

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" As diferenças da Circulação dos títulos de crédito pelo ENDOSSO e pela CESSÃO CIVIL DE CRÉDITOS"

Unidos pela característica da transmissibilidade, a cessão civil de crédito e o endosso são transações que visam a circulação de um título de crédito, surtindo efeitos diferentes no mundo jurídico.

De início, analisando a forma de endosso, pela sua popularidade é possível concluir que é a mais usual. Sua boa aceitação se deve ao fato de ser considerada simples para que seja configurada e segura, para aqueles que estão na relação cambial.

Abordando a conceituação de endosso, Tarcísio Teixeira assim o define:

Endosso é o ato de transferir o crédito representado por título à ordem. De acordo com o art. 14 da LU, o endosso transfere todos os direitos do título. Endossante, por sua vez, é a denominação dada a quem efetua a transferência, e endossatário é quem recebe essa transferência.

O endosso é um ato próprio do Direito Cambiário. Apenas o credor pode endossar. E, como regra geral, o endosso é feito antes do vencimento, pois quando o título vence normalmente se cobra o valor correspondente. (TEIXEIRA, 2016, p. 269)

É um ato próprio de direito cambiário porque guarda normas e efeitos de natureza cambiária, em questão de transferência do título, a modalidade acessória transporta todos os direitos ao endossatário, que passará a ser o titular do título, podendo dispor dele, sem precisar de anuência do endossante.

No tocante aos seus efeitos, assunto relevante ao tema, o endosso tem dois, assim ensina o autor André Luiz Santa Cruz:

O endosso produz dois efeitos, basicamente: a) transfere a titularidade do crédito; e b) responsabiliza o endossante, passando este a ser codevedor do título (se o devedor principal não pagar, o endossatário poderá cobrar do endossante).

O endosso, portanto, não transfere apenas o crédito, mas também a efetiva garantia do seu

pagamento. Pode o endosso, todavia, conter a chamada “cláusula sem garantia”, que exonera expressamente o endossante de responsabilidade pela obrigação constante do título. (CRUZ, 2016, 561)

Ainda pode-se dizer que há duas formas de formalizar o endosso, sendo o endosso em branco e o endosso preto. Essa subclassificação se dá pela forma a qual será direcionado o beneficiário do endosso.

Segundo o doutrinador Fábio Ulhoa Coelho:

O endosso pode ser de duas espécies: “em branco”, quando não identifica o endossatário, ou “em preto”, quando o identifica. Resulta o endosso da simples assinatura do credor do título lançado no seu verso, podendo ser feita sob a expressão “Pague‑se a Antonio Silva” (endosso em preto), ou simplesmente “Pague‑se” (endosso em branco), ou sob outra expressão equivalente. (COELHO, 2011, p. 287)

A formalidade exigida pelo endosso é simples, basta a assinatura do endossante no verso do documento. A assinatura pode ainda ser feita na parte frontal do título, desde que seja acrescida a expressa menção de que esses itens visam a formalização do endosso.

Quanto ao número de vezes que poderá ser realizada a prática do endosso, a legislação competente não impõe limite, exceto para o caso do cheque, podendo ser endossado apenas uma vez, conforme restrição prevista pela Lei 9.311/96, em seu inciso I do artigo 17.

Tarcísio Teixeira informa que a “cláusula à ordem” é indispensável para que o endosso seja legítimo, em suas palavras:

O endosso só é possível para créditos decorrente de título “à ordem” (essa é uma cláusula tácita nos títulos de crédito, mas pode constar expressamente), conforme o art. 11 da LU. A cláusula “à ordem” significa que o título pode ser negociado e transferido livremente.

Se o título de crédito tiver a cláusula “não à ordem”, ele apenas poderá ser transferido mediante cessão de crédito (LU, art. 11). (TEIXEIRA, 2016, p. 270)

Assim, já é possível notar o ponto de ligação entre o endosso e a cessão civil de créditos, devendo ser a expressão “não à ordem” – quando se deseja transmitir um título por meio de cessão civil de créditos e sem menção alguma e com a fala: “à ordem”, quando a operação escolhida for a de endosso.

Os institutos, endosso e cessão civil de créditos, são diferenciados em alguns aspectos além da cláusula que confere ou não ordem. Como bem examina, André Luiz Santa Cruz disciplina:

A cessão civil de crédito, conforme já visto no tópico em que estudamos a classificação dos títulos quanto à forma de transferência, é ato formal que opera a transferência dos títulos não à ordem, enquanto o endosso transfere os títulos à ordem.

Há uma série de diferenças entre os dois institutos, decorrentes da submissão de cada um deles a regimes jurídicos distintos: o endosso é ato submetido às regras e princípios do regime jurídico cambial, e a cessão civil de crédito é submetida ao regime jurídico civil. (CRUZ, 2016, p. 566)

Pois bem, a divergência já se inicia no ramo de origem de cada, devido à cessão civil de créditos ter sua origem e embasamento jurídico nas normas de natureza cível, o que pode ser entendido que a cessão é uma forma imprópria de transmissão de títulos, assim explica o autor Tarcísio Teixeira. (TEIXEIRA, 2016, p. 271)

Um ponto importante na diferenciação dos modos de transmissão de títulos, é a solidariedade daquele que inicialmente recebe a titularidade do crédito cambial. Em sua obra o autor André Luiz Santa Cruz demonstra essa questão de total relevância:

Ademais, o endosso acarreta a responsabilização do endossante, o qual passa a ser codevedor da dívida representada no título. Na cessão civil de crédito, por sua vez, o cedente não assume responsabilidade pelo adimplemento da obrigação que cedeu, respondendo tão somente pela existência do crédito cedido. Em síntese: no endosso, se a dívida não for paga pelo devedor principal, o endossatário pode cobrá-la do endossante; na cessão civil de crédito, o cessionário não pode cobrar a dívida do cedente, em caso de inadimplemento do devedor. (CRUZ, 2016, p. 566)

 

Nessa também é a ponderação de Tarcísio Teixeira sobre outra diferenciação dos conceitos levantados pela pesquisa:

A principal diferença entre o endosso e a cessão de crédito ocorre em relação à ciência do devedor. No endosso, não é necessário que o devedor seja comunicado sobre a transmissão. Já na cessão de crédito, é necessário comprovar que o devedor está ciente do ato de transmissão, conforme o art. 290 do Código Civil.

O devedor, no caso de endosso, ao ser executado pelo endossatário

(credor), não poderá defender-se alegando matéria decorrente da relação com o endossante, em razão do princípio da autonomia e da inoponibilidade das exceções pessoais aos terceiros de boa-fé (LU, art. 17). (TEIXEIRA, 2016, p. 272)

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