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Por:   •  2/10/2013  •  677 Palavras (3 Páginas)  •  364 Visualizações

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recurso inominado. fase de cumprimento de sentença. EXECUÇÃO DE ASTREINTES DECORRENTES DE OBRIGAÇÃO DE FAZER DESCUMPRIDA. RECONHECIMENTO NA SENTENÇA E NO ACÓRDÃO QUE A OBRIGAÇÃO DE FAZER DEVERIA SER CUMPRIDA PELO BANCO ITAUCARD, TÃO SÓ. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA TAM RECONHECIDA DE OFÍCIO. HONORÁRIOS DEVIDOS COM RELAÇÃO À ASTREINTE, POIS O ACÒRDÃO RECONHECERA A OBRIGAÇÃO E SEU DESCUMPRIMENTO, CONSOLIDANDO A MULTA. CÁLCULO, PORÉM, QUE DEVE SER REFEITO.

RECURSO PROVIDO.

Recurso Inominado Terceira Turma Recursal Cível

Nº 71003812765 Comarca de Caxias do Sul

DANIELE WAGNER RODRIGUES RECORRENTE

BANCO ITAUCARD S.A. RECORRIDO

TAM LINHAS AEREAS RECORRIDO

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.

Acordam os Juízes de Direito integrantes da Terceira Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, à unanimidade, EM DAR PROVIMENTO AO RECURSO.

Participaram do julgamento, além da signatária (Presidente), os eminentes Senhores Dr. Carlos Eduardo Richinitti e Dr. Fabio Vieira Heerdt.

Porto Alegre, 28 de junho de 2012.

DR.ª ADRIANA DA SILVA RIBEIRO,

Presidente e Relatora.

RELATÓRIO

(Oral em Sessão.)

VOTOS

Dr.ª Adriana da Silva Ribeiro (PRESIDENTE E RELATORA)

Trata-se de fase de cumprimento de sentença.

A sentença determinou a obrigação de fazer quanto ao Banco recorrido Itaucard, reconhecendo que ele deveria arcar com a multa pelo descumprimento da obrigação (excluir a autora dos cadastros negativos de crédito) no período de 17/07 até 08/08/2010.

Também condenara a ré TAM ao pagamento de dano moral.

O acórdão reconheceu a solidariedade dos dois réus quanto ao dever de arcar com a indenização por dano moral, mas confirmou o descumprimento da obrigação de fazer pelo recorrido banco Itaucard. Além disso, condenou o recorrente (e , portanto, o Itaucard) ao pagamento de honorários advocatícios de 20%.

Transitada em julgado, pagaram as rés a obrigação relativa à condenação por dano moral, incluindo os honorários advocatícios.

A presente fase executiva, portanto, diz respeito somente á multa, que deve ser arcada pelo Banco Itaucard, tão só, já que a obrigação descumprida só poderia ser por ele realizada.

A recorrida TAM, assim, deve ser excluída dessa fase processual, já que parte ilegítima.

A conta realizada em fls. 184 está completamente equivocada, devendo ser refeita seguindo os seguintes parâmetros: R$

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