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Escolas Jurídicas

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Por:   •  29/9/2014  •  1.880 Palavras (8 Páginas)  •  161 Visualizações

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Escolas Jurídicas

Escolas moralistas do Direito:

* As escolas moralistas partem da ideia de que o direito é pré-determinado por tais “leis”, que fazem parte do direito natural. Existem basicamente duas formas de conceber o direito natural: a primeira independe do juízo que o homem possa ter sobre o mesmo. Ex: Somente a mulher pode ficar grávida. Já a segunda vertente vê o direito natural como o direito ideal, devendo fazer parte do direito positivo dos homens, ela afirma que todos nascem iguais e devem ser tratados de forma igual, sem discriminações.

Jusnaturalismo Grego:

* Os gregos se comparados aos outros povos da antiguidade, podem ser considerados grandes filósofos do direito.

* A atividade legislativa na Grécia, era considerada necessária ao governo da cidade, sendo as leis aplicadas pelo rei ou pelo povo (democracia).

* Os filósofos gregos não se limitavam ao direito escrito, observavam os acontecimentos da sociedade e do mundo de forma crítica, criaram diversas ciências que se sujeitavam automaticamente a uma ordem, o direito natural que surgiu antes mesmo da sociedade sendo imutável, ao contrário do direito positivo.

* Constatação: o homem está sujeito ao poder (leis) da natureza.

* Aplicação: valores humanos são permanentes, estáveis e imutáveis porque fazem parte de um cosmos que possui seu próprio equilíbrio.

* O direito natural é entendido como um conjunto de princípios ou ideias superiores, imutáveis, estáveis e permanentes sendo que a sua autoridade provém da natureza e não da vontade dos homens.

Escola medieval ou teológica

* Cosmologia antiga: o homem é um ser mortal que vive entre seres mortais e o mundo é considerado imortal. (Jusnaturalismo Grego)

* Cosmologia cristã: o homem é o centro do mundo (imortal), sua alma permanecerá viva após a morte, e o mundo se destruirá. (Moderna)

* Deus criador do mundo e dos homens dá ao homem o conhecimento capaz de dominar o mundo e ao mesmo tempo outorga-lhe um código de leis (Direito Natural).

Escola do Direito Natural Racional

* O direito constitui uma ordem preestabelecida, decorrente da natureza do homem e da sociedade

* A razão humana é o único meio adequado para descobrir os fundamentos da ordem jurídica (nega a Escola Teológica)

Hugo Grotius

* Fundador do Jusnaturalismo Moderno

* A verdadeira natureza dos homens é a razão, no sentido de racionalidade. (Natural = Racional)

* É inerente ao homem o desejo de sociabilidade, ou seja, a necessidade de viver com os demais de forma harmônica, estabelecendo laços de solidariedade. (Appetitus Societatis)

Gottfried Whilhelm Leibniz

* O direito natural seria produto da “eterna razão” divina (únicas capazes de estabelecer as regras adequadas para o convívio da sociedade)

* As leis produzidas pelos homens podem ser injustas

* Vontade de Deus é que os homens sejam responsáveis pelos seus atos (Cada homem é senhor do seu destino e determina livremente os seus atos – Liberdade)

Iluminismo Jurídico

* Constituiu um amplo movimento que tomou gradativamente toda Europa no sec. XVIII, criticando e questionando a sociedade daquela época (Antigo Regime) no que diz respeito à desigualdade diante da lei, à existência da servidão, à limitação do direito de propriedade e atividade econômica, ao autoritarismo, ao “absolutismo” da igreja e intolerância, à crueldade da justiça penal, às condições de vidas desumanas.

* O objetivo era alcançar a felicidade do homem, que ganharia autonomia intelectual.

* O Direito deve ser fundamentado no princípio da liberdade do indivíduo e pode ser justificado somente se permite a realização do bem comum e do bem-estar das pessoas, sendo claro e certo não podendo existir leis obscuras.

* Beccaria* - aplicou as ideias iluministas no direito penal, propondo a adoção da presunção da inocência, a abolição das penas corporais e a adoção da privação da liberdade.

* Nesse contexto surgiu a ideia moderna de Constituição Política.

Immanuel Kant

* O Direito fundamenta-se na razão humana e, ainda que na prática não ocorra, assim deve sê-lo.

* Somente a razão pode distinguir o certo do errado, o justo do injusto e somente ela pode dizer se o direito em vigor é o verdadeiro direito. (“Justo” para Kant é a essência do Direito).

* O Direito deve garantir a liberdade de todos, sendo composto por normas gerais, por meio das quais a liberdade e o arbítrio de cada um possam conciliar-se com a liberdade e o arbítrio dos outros.

* Para ele as pessoas deixam de usar o próprio raciocínio de forma independente, quando seguem as orientações dos outros.

* Não devemos aceitar:

* Argumentos de autoridade sem procurarmos estudar o porquê disto.

* Decisão de Maioria se estas não se baseiam na razão humana

* A força imposta por poderosos

* Interesses e desejos pessoais como justificação de uma ação.

* Em conclusão, o jurista que se atém a esta linha trabalha com definições substanciais ou materiais (direito é o que é justo). Se as normas em vigor forem extremamente injustas devem ser excluídas do sistema jurídico; nos demais casos, as normas em vigor devem ser corrigidas pelo juiz, ou seja, interpretadas de acordo com os princípios do direito justo.

Escolas positivistas do Direito

As escolas positivistas entendem o direito como um sistema de normas (regras), que regulam o comportamento social. Regular o comportamento social significa influenciar e mudar o comportamento do homem. O direito porem é elaborado com o intuito de governar. Ou seja o direito é um instrumento de governo da sociedade.

Teorias positivistas centradas na legislação

Thomas Hobbes (1588-1679)

Em suas

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