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Estabilidade, Garantias De Emprego E Extinção Da Estabilidade.

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Por:   •  12/11/2014  •  1.435 Palavras (6 Páginas)  •  425 Visualizações

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INTRODUÇÃO

A realização desse trabalho tem por objetivo, descrever sobre a Estabilidade, Garantias de emprego e Extinção da estabilidade.

Nos dias de hoje, com tanto desemprego, estabilidade é com certeza uma das maiores ambições do trabalhador, afinal de contas o atual contexto do nosso país mostra a alta taxa de desemprego que vem crescendo a cada dia mais e mais.

A estabilidade implica garantia do emprego, sendo não só uma forma de garantia, mas também de dificultar a despedida do empregado. Lembrando que a estabilidade no emprego é o direito do empregado de manter o emprego mesmo contra a vontade do empregador e a garantia no emprego é mais ampla, além da estabilidade, existem outras medidas destinadas a fazer com que o trabalhador obtenha a manutenção do vínculo empregatício.

Caso a empresa encerre suas atividades e ocorra a extinção do estabelecimento, não tendo outras filiais para uma possível transferência, a reintegração se tornará impossível.

1- Estabilidade

A estabilidade no emprego é o direito do empregado de manter o emprego mesmo contra a vontade do empregador. A primeira estabilidade conferida aos empregados foi à chamada estabilidade decenal, prevista no art. 492 da CLT, que garantia ao empregado, após 10 anos de serviços efetivos na mesma empresa, em caso de dispensa imotivada, o recebimento de um salário por ano trabalhado a título de indenização.

Em 1966 foi instituído o regime do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) estabelecendo a opção do empregado entre esse regime jurídico e o da estabilidade decenal. A Constituição Federal de 1988 modificou o sistema, eliminando a possibilidade de opção e a partir daí a estabilidade decenal foi extinta, passando a vigorar exclusivamente o sistema de Fundo de Garantia por Tempo de serviço.

Com isso só possuem estabilidade decenal aqueles que adquiriram 10 anos de serviço até 04.10.1988, não sendo optantes do regime do FGTS e servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, da administração direta autárquica e das funções públicas, em exercício na data da promulgação da constituição, há pelo menos cinco anos continuados, admitidos através de aprovação prévia em concurso público, na forma regulada do art. 37 da Constituição, são considerados estáveis no serviço público (art. 19 do ADCT).

1.1 – Garantias no Emprego

Garantia no emprego é um instituto mais amplo que a estabilidade, pois, além da estabilidade, existem outras medidas destinadas a fazer com que o trabalhador obtenha o primeiro emprego e a manutenção do mesmo. Como prevista no art. 429 da CLT, que impõe emprego a menores aprendizes e o art. 513 da CLT, que prioriza a admissão de trabalhadores sindicalizados.

Os sindicatos, com a intenção de assegurar aos empregados garantia no emprego, determinam em Acordos e Convenções algumas estabilidades, como:

Dirigente Sindical: Conforme prevista no § 3º do art. 543 da CLT: é vedada a dispensa do empregado sindicalizado, a partir do registro de sua candidatura a cargo de direção ou representação sindical até um ano após o final de seu mandato, caso seja, eleito, salvo se cometer falta grave, nos termos da Lei (art. 482 da CLT.

O empregado que renunciar à sua função de dirigente sindical perderá consequentemente, sua estabilidade, ficando passível de dispensa arbitrária.

Esta estabilidade abrange somente aos dirigentes sindicais da categoria a que pertencerem os empregados, não se estendendo a categoria profissional.

O empregado dirigente sindical não poderá ser impedido de prestar suas funções, nem ser transferido para local ou cargo que lhe dificulte ou torne impossível o desempenho de suas atribuições sindicais.

Membro da CIPA: Conforme prevista no art. 165 da CTL: "Os titulares da representação dos empregados nas CIPA(s) não poderão sofrer despedida arbitrária, entendendo-se como tal a que não se fundar em motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro".

Extensão aos suplentes, "O suplente de CIPA goza da garantia de emprego prevista no art. 10, inciso II, alínea "a", do ADCT da CF/88." (Súmula 339, inciso I, do TST).

Quando houver extinção da empresa, "A estabilidade provisória do cipeiro não constitui vantagem pessoal, mas garantia para as atividades dos membros da CIPA, que somente tem razão de ser quando em atividade a empresa. Extinto o estabelecimento, não se verifica a despedida arbitrária, sendo impossível a reintegração e indevida a indenização do período estabilitário." (Súmula 339, inciso II, do TST).

Garantia no emprego – Acidentado: "O segurado que sofreu acidente de trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente". (Lei 8213/91, art. 118).

O empregado que se acidenta e volta ao serviço, nos primeiros quinze dias de afastamento remunerado pela empresa, não é contemplado com a garantia de emprego durante o período acima indicado. Assim é porque, nos termos da lei específica, o pressuposto da questionada garantia é a percepção do auxílio-doença acidentário a qual só se efetua a partir do 16º dia após o acidente.

Garantia no emprego – Gestante: Conforme o art.10, "b", do ADCT a empregada possui garantia de emprego da confirmação da sua gravidez até cinco meses após o parto.

O desconhecimento da gravidez da empregada pelo empregador, não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade. (Súmula 244, inciso I, do TST).

A mãe adotiva não tem á garantia no emprego, somente à licença maternidade.

Quanto à reintegração e indenização, "A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante

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