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Estabilidade Emprego

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Por:   •  22/9/2014  •  2.570 Palavras (11 Páginas)  •  287 Visualizações

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I. O Sistema de Indenização por Tempo de Serviço e a estabilidade decenal previstos na CLT

A CLT prevê, em seus artigos 478 e 492 a 500, que os empregados demitidos sem justa causa têm o direito a perceber, quando da rescisão do seu contrato de trabalho, uma indenização por tempo de serviço equivalente a um mês de remuneração para cada ano de trabalho ou fração superior a seis meses. Esse regime permaneceu em vigor desde a promulgação da CLT até 1988, quando foi revogado pelo Constituição Federal, que tornou o regime do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) obrigatório.

Até 1988, previa a CLT que o empregado que não era optante pelo regime do FGTS (ou qualquer empregado antes de o regime do FGTS ser introduzido em 1966) adquiria estabilidade no emprego após dez anos de serviços prestados ao mesmo empregador.

Ou seja, após dez anos de permanência em um mesmo emprego, o empregado não podia ser demitido, exceto se (i) a empresa encerrasse as suas atividades ou (ii) ele(a) cometesse uma falta grave ou, ainda, (iii) em circunstâncias de força maior, devidamente comprovadas.

No caso de encerramento de atividade, rescindido o seu contrato de trabalho, o empregado estável tinha direito a uma indenização por tempo de serviço, nos termos dos artigos 497 e 498 da CLT, ou seja, indenização equivalente ao dobro do que era devido ao empregado não-estável, isto é, dois meses de salário para cada ano de serviço.

A indenização por tempo de serviço em dobro está prevista nos artigos 497 e 498 da CLT:

Art. 497. Extinguindo-se a empresa, sem a ocorrência de motivo de força maior, ao empregado estável despedido é garantida a indenização por rescisão do contrato por prazo indeterminado, paga em dobro.

Art. 498. Em caso de fechamento do estabelecimento, filial ou agência, ou supressão necessária de atividade, sem ocorrência de motivo de força maior, é assegurado aos empregados estáveis, que ali exerçam suas funções, direito à indenização, na forma do artigo anterior.

Deve ser notado que não há previsão de indenização em dobro devida em caso de demissão do empregado estável. Isso decorre do fato de que o empregado estável não pode ser demitido. Se o for, deve ser reintegrado ao emprego ou, ao critério do juiz e considerando as peculiaridades do caso, pode ter esse direito de reintegração convertido em indenização, caso em que essa indenização seria aquela prevista nos artigos 497 e 498 mencionados acima.

A estabilidade decenal por sua vez está prevista no art. 492 da CLT:

Art. 492. O empregado que contar mais de 10 (dez) anos de serviço na mesma empresa não poderá ser despedido senão por motivo de falta grave ou circunstância de força maior, devidamente comprovadas.

1. O Novo Sistema introduzido pelo FGTS em 1966

O FGTS é um sistema de depósitos efetuados pelo empregador em conta bancária do empregado, sob a gestão da Caixa Econômica Federal, para a utilização pelo trabalhador em hipóteses previstas em lei (Lei nº 8.036/90).1

A criação do FGTS através da Lei nº 5.107/66 veio introduzir uma alternativa à indenização por tempo de serviço de um mês de salário por ano de serviço, eliminando a estabilidade decenal no emprego para aqueles empregados que optassem pelo regime do FGTS antes de completar o decênio legal previsto na CLT. Portanto, esse regime trazia um atrativo interessante para os empregadores, restituindo-lhes integralmente a capacidade de demitir empregados sem justa causa.

Do ponto de vista dos empregados, o regime introduzido pelo FGTS tinha como atrativo o pagamento mensal pelo empregador de um valor equivalente a 8% do seu salário em conta vinculada do empregado, garantindo, assim, o recebimento de valor equivalente ao da indenização prevista na CLT quando da rescisão imotivada do contrato de trabalho. Em outras palavras, o regime do FGTS veio diminuir consideravelmente o risco e a inadimplência do empregador no pagamento da indenização por tempo de serviço.

Diz-se que o valor decorrente do regime do FGTS seria em tese equivalente à indenização prevista na CLT em vista de esta ser igual a um mês de remuneração por ano de serviço enquanto aquele é o resultado do depósito mensal de 8% da remuneração do empregado em uma conta vinculada, o que, em 12 meses, totaliza um mês de remuneração.

Com a entrada em vigor da Lei nº 5.107/66, em 01/01/1967, o empregado passou a poder optar entre dois regimes de indenização por tempo de serviço: o regime previsto na CLT ou o regime do FGTS. O empregado que optasse pelo regime do FGTS estava automaticamente excluído do regime de indenização por tempo de serviço e da estabilidade previstos na CLT.

De um lado, o empregado tinha o regime celetista, que previa uma indenização de um mês de salário por ano de serviço e a possibilidade de se tornar estável ao completar dez anos de emprego; de outro, ele tinha um sistema com depósitos mensais e uma multa por rescisão imotivada do contrato de trabalho, correspondente a 10% do valor depositado em sua conta de FGTS.

Apesar de o regime da CLT poder ser considerado mais benéfico para o empregado, o fato é que a opção pelo regime do FGTS tornou-se praticamente obrigatória, deixando de ter o caráter de opção. Na prática, o termo de opção pelo regime do FGTS tornou-se um documento de praxe exigido de todos os empregados contratados como condição para a formalização do contrato de trabalho. Com isso, os empregadores evitavam a aquisição de estabilidade legal após dez anos de serviços, que em muito limitava a sua capacidade de demitir empregados, tornando essas demissões extremamente gravosas.

Com o advento do FGTS, tornaram-se cada vez mais comuns acordos entre empregadores e empregados visando à quitação de valores devidos pelo sistema celetista. Naturalmente, houve abusos nesse processo, que resultaram na edição da Súmula 54 do C. TST, que veio regular os casos de rescisão de contratos de trabalho de empregados estáveis, permitindo a negociação sobre o valor da indenização a ser paga quando houver acordo entre empregado e empregador quanto à extinção do contrato de trabalho:

S. 54. OPTANTE – RESCISÃO DO CONTRATO POR ACORDO. Rescindido por acordo seu contrato de trabalho, o optante tem direito ao mínimo de 60% do total da indenização em dobro, calculada sobre o maior salário percebido no emprego. Se houver recebido menos do que esse total, qualquer que tenha sido a forma de transação, assegura-se-lhe a complementação até aquele limite.

2. O FGTS

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