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Estabilidade No Emprego

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Por:   •  13/4/2014  •  2.273 Palavras (10 Páginas)  •  481 Visualizações

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ESTABILIDADE NO EMPREGO

ÍNDICE

Introdução

1. Conceito

2. Denominação

3. Classificação

4. Fundamentos

5. Garantias de emprego

6. Extinção da Estabilidade

Conclusão

ESTABILIDADE NO EMPREGO

INTRODUÇÃO

A idéia de estabilidade nasceu primeiramente no serviço público. Uma noção aproximada de estabilidade já era prevista no artigo 149 da Constituição de 1824: “os oficiais do Exército e Armada não podem ser privados de seus Patentes, senão por Sentença proferida em Juízo competente”.

A Constituição de 1891, em seu artigo 76, modificava um pouco a orientação anterior “os oficiais do Exército e da Armada só perderão suas patentes por condenação em mais de dois anos de prisão, passada em julgado nos tribunais competentes”. O artigo 57 assegurava aos juízes federais a vitaliciedade, pois poderiam perder o cargo unicamente por sentença judicial.

No ano de 1915 com a Lei nº.2.924 foi concedida estabilidade aos servidores públicos, que proibia a despedida, desde que tivessem 10 anos de serviço.

A primeira norma que efetivamente tratou da estabilidade no setor privado foi o Decreto nº.4.682 de 24/01/1923, a chamada Lei Eloy Chaves, constituindo-se um marco histórico. Eloy Chaves era deputado federal, representante eleito pela categoria dos ferroviários. Esta norma foi criada com o intuito de dificultar as dispensas médicas, que na época eram muitas por se tratar de empregados mais velhos, sujeitos às doenças e a dispensas.

1. CONCEITO

A estabilidade no emprego representa restrição ao direito potestativo do empregador de rescindir o contrato de trabalho. O direito do empregado de permanecer no emprego, mesmo contra a vontade do empregador, desde que inexista fato objetivo que justifique a extinção do contrato de trabalho, traduziu uma forma de garantia de emprego.

Para o empregador é a proibição de dispensar o trabalhador, exceto se houver alguma causa prevista em lei que permita a dispensa. O empregador incorre numa obrigação de não fazer, de manter o emprego do obreiro.

Com a promulgação da Constituição Federal de 1988 restou revogado o artigo 492 da CLT, que assegurava estabilidade ao empregado que completasse 10 anos na mesma empresa e não fosse optante pelo FGTS. Isto porque o sistema do FGTS deixou de ser opcional, para se tornar obrigatório, consoante se infere dos incisos I e III do artigo 7º da CF.

Assim não mais se cogita da estabilidade decenal prevista no artigo 492 da CLT, apenas restando assegurado o direito adquirido daqueles que já contava com 10 anos de trabalho na empresa à época da promulgação da Constituição e que não eram optantes pelo FGTS.

Distingue-se a estabilidade da vitaliciedade. Esta se aplica aos funcionários públicos, que necessitam de garantias para permanecer no cargo, tendo natureza excepcional. É o exemplo dos magistrados, com os membros do Ministério Público, somente será permitida a dispensa em caso de sentença transitada em julgado. A estabilidade contida na CLT está relacionada com a situação contratual estabelecida entre empregado e empregador. A vitaliciedade está prevista na Constituição.

2. DENOMINAÇÃO

A palavra estabilidade vem do latim stabilitas, tatis, de stabilire (fazer firme). De uma forma genérica significa solidez, firmeza, segurança.

Estabilidade jurídica diz respeito à impossibilidade de dispensa do empregado, salvo nas hipóteses indicadas na lei.

Não é possível afirmar a existência de uma estabilidade absoluta, pois a justa causa, o motivo de força maior ou outras causas previstas em lei podem determinar o fim do contrato de trabalho.

Há uma distinção entre a estabilidade e a garantia de emprego. A garantia de emprego é o gênero que compreende medidas tendentes ao trabalhador obter o primeiro emprego, como a manutenção do emprego conseguido. Está ligada à política de emprego, e uma forma de garantia é o artigo 429 da CLT, que assegura o emprego a menores aprendizes na indústria. Outra garantia de emprego está previsto no artigo 93 da Lei nº. 8.213/91, ao estabelecer que as empresas com 100 ou mais empregados estejam obrigadas a ter de 2 a 5% dos seus cargos preenchidos com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência.

3. CLASSIFICAÇÃO

As espécies de estabilidades podem ser agrupadas sob diversos critérios. Podemos classificá-las em legais ou convencionais.

A estabilidade legal decorre da lei (inclusive da própria Constituição Federal), como é o caso da estabilidade destinada à gestante, ao dirigente sindical e ao membro integrante da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA).

A estabilidade convencional é aquela prevista no próprio contrato de trabalho, em convenção ou acordo coletivo, ou seja, decore da vontade das partes (no caso de convenção coletiva, empregadores e empregados são representados pelos respectivos sindicatos, e daí podemos afirmar que a estabilidade que for pactuada também decorrerá de vontade das partes).

Segundo Arnaldo Sussekind a estabilidade pode ser absoluta e relativa, e atualmente a legislação vem substituindo a primeira por esta última.

A estabilidade absoluta é aquela que assegura a permanência do trabalhador no emprego, salvo nas hipóteses de extinção da empresa, do estabelecimento ou setor em que trabalha o empregado, bem como no caso de cometer falta grave, nos termos da lei.

A estabilidade relativa é aquela na qual o empregador pode rescindir o contrato de trabalho do empregado nas hipóteses de ato faltoso bem como por motivos de ordem econômico-financeira ou tecnológica que justifiquem a supressão de cargos.

Costuma-se

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