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Etapa 3 ATPS De Direito Do Trabalho I

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Por:   •  26/3/2014  •  461 Palavras (2 Páginas)  •  602 Visualizações

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Etapa 3 ATPS de Direito do Trabalho I

Analisar os artigos pertinentes ao tema em estudo (arts. 457 usque 467, da CLT) e refletir sobre qual seriam as respostas às seguintes indagações:

1. Quais os conceitos doutrinários de remuneração e salário?

- José Martins Catharino descreve:

“é a prestação devida a quem põe seu esforço pessoal à disposição de outrem por causa de uma relação de emprego”. (CATHARINO, 1994, página 105).

- Amauri Mascaro do Nascimento diz que:

“Salário é a totalidade das percepções econômicas dos trabalhadores, qualquer que seja a forma ou meio de pagamento, quer retribuam o trabalho efetivo, os períodos de interrupção do contrato e os descansos computáveis na jornada de trabalho”. (NASCIMENTO, 2004, página 467).

- Sérgio Pinto Martins entende que salário é:

“O conjunto de prestações fornecidas diretamente ao trabalhador pelo empregador em decorrência do contrato de trabalho, seja em função da contraprestação do trabalho, da disponibilidade do trabalhador, das interrupções contratuais ou demais hipóteses previstas em lei”. (PINTO, 2004, página 473).

2. No caso de gorjetas, estas geram reflexos em todas as verbas trabalhistas? Qual a posição jurisprudencial acerca de tal questão?

Remuneração é a soma do salário-base com outras figuras de natureza salarial como: horas-extras, adicionais noturnos e de insalubridade, etc. Para a lei, o termo remuneração compreende o salário mais as gorjetas (art. 495, caput).

Assim, remuneração é o conjunto de todas as vantagens auferidas pelo empregado, de natureza salarial ou não, pecuniárias ou não, decorrentes do contrato de trabalho.

3. O que se entende por equiparação salarial? Quais seus requisitos?

Segundo a lição de Maurício Godinho Delgado, a equiparação salarial é a figura jurídica mediante a qual se assegura ao trabalhador idêntico salário ao do colega perante o qual tenha exercido, simultaneamente, função idêntica, na mesma localidade, para o mesmo empregador.

Há de se mencionar que o direito à igualdade de salários para trabalho de igual valor decorre do princípio da igualdade de tratamento ou da não-discriminação, conforme estampado no art. 5º da CLT, art. 5º, caput e art. 7º, incisos XXX e XXXI da Constituição Federal[2]. Os requisitos da equiparação salarial estão contidos no art. 461 da CLT.

Originariamente, a Súmula nº 06 foi editada pela Resolução Administrativa nº 28/1969, com publicação no Diário Oficial em 21 de agosto de 1969. A sua redação foi alterada pela Resolução nº 104/2000, publicada no Diário da Justiça em 18 de dezembro de 2000. Posteriormente, por meio da Resolução nº 129/2005, com publicação no Diário da Justiça em 20 de abril de 2005, alterou-se a sua redação, incorporando-se as disposições contidas nas Súmulas nºs 22, 68, 111, 120, 135 e 274, e, ainda, aquelas constantes das Orientações Jurisprudenciais nºs 252, 298 e 328 da Seção de Dissídios Individuais 1 do Tribunal Superior do Trabalho.

Bibliografia

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