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ATPS DIREITO DO TRABALHO ETAPA 2

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Por:   •  22/3/2014  •  2.919 Palavras (12 Páginas)  •  959 Visualizações

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INTRODUÇÃO

Encontramos a definição legal de empregado no art. 3º da CLT. A Consolidação diz que o empregado é toda pessoa física que presta serviços de natureza não-eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário. Destacamos: a) pessoa física; b) serviços não-eventuais; c) dependência para com o empregador (subordinação jurídica); d) mediante salário (onerosidade).

O artigo 442 da CLT define o conceito de contrato de trabalho: " contrato individual de trabalho é o acordo tácito ou expresso, correspondente à relação de emprego". O objeto do contrato de trabalho é a prestação de serviço subordinado e não eventual do empregado ao empregador, mediante o pagamento de salário.

O trabalho deve ser prestado com continuidade. Aquele que presta serviços apenas eventualmente não é empregado. Subordinação- o obreiro exerce sua atividade com dependência ao empregador, por quem é dirigido. 0 empregado é, por conseguinte, um trabalhador subordinado, dirigido pelo empregador. Essa subordinação pode ser econômica, técnica, hierárquica, jurídica ou até mesmo social. O empregado é subordinado economicamente ao empregador por depender do salário que recebe. Não é gratuito o contrato de trabalho, mas oneroso. O empregado recebe salário pelos serviços prestados ao empregador. Pessoalidade - o Contrato de trabalho é "intuitu personae", ou seja, realizado com uma certa e determinada pessoa. O Empregado não pode fazer-se substituir por outra pessoa, sob pena do vínculo se formar com a última. O Contrato de Trabalho é bilateral, consensual, oneroso, comutativo e de trato sucessivo. O contrato de trabalho não é um pacto solene, pois independe de quaisquer formalidades, podendo ser ajustado verbalmente ou por escrito (art. 443 CLT).

Vide art. 2º da CLT. Para a CLT empregador é a empresa, individual ou coletiva, que assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço. Ainda, complementa a norma celetista, que se equiparam ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitem trabalhadores como empregados.

QUAIS OS REQUISITOS DO CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO?

Contrato Individual de Trabalho, conforme definição do artigo 442 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), é o acordo tácito ou expresso correspondente à relação de emprego. Nele contrata-se atividade e não resultado. É aquele pelo qual a pessoa natural obriga-se em troca de remuneração, prestar serviço ao empregador, em regime de subordinação a esta, pessoalmente e com continuidade. São requisitos do contrato de trabalho; * continuidade, pois o pacto laboral é um ajuste de duração, compreendendo prestações sucessivas; * onerosidade: o contrato de trabalho não é gratuito; * pessoalidade: o contrato de trabalho é intuitu personae, estabelecido em razão de certa e específica pessoa, que é o empregado; * alteridade: trabalhar por conta alheia e não por conta própria.

Tendo a relação de emprego natureza contratual, aplica-se, por analogia o Código Civil, que pressupõe os seguintes requisitos: * Art. 104. A validade do negócio jurídico requer I- Agente capaz; II -Objeto licito, possível, determinável: III- Forma prescrita ou não defesa em lei. São Requisitos do Contrato de Trabalho: Elementos de um contrato de trabalho são pressupostos ou requisitos legais que, quando agrupados, formam a relação jurídica entre empregado e empregador. Para firmar um contrato de trabalho o agente precisa ser capaz, ou seja, ter poderes para agir. A capacidade para o trabalho é a partir de 14 anos de idade. Nenhuma criança abaixo desta idade poderá trabalhar e, mesmo assim, somente na condição de aprendiz. A partir dos 16 anos, ela poderá ser empregada, mesmo assim com limitações grandes à sua capacidade, como proibição de trabalho noturno, em ambientes inadequados à sua formação, como bares. A partir dos 18 anos poderá trabalhar normalmente. Essa classificação por idade aproxima-se muito da categorização de capacidade civil, que descreve que o ser humano é absolutamente incapaz até seus 16 anos, e todos os seus atos nulos perante o direito, tendo que ser representado por seus responsáveis. Entre 16 e 18 serão consideradas relativamente capazes, ou seja, seus atos são anuláveis, precisando da assistência de seus responsáveis para tudo o que fazem, e a partir dos 18 plenamente capazes para todos os atos.

O trabalho deve ser prestado com continuidade, pois aquele que presta serviços eventualmente não é empregado. O contrato de trabalho é um contrato de duração sucessiva. Alguns se exaurem com uma única prestação, como ocorre com a compra e venda, em que, entregue a coisa e pago o preço, há o término da relação obrigacional. No contrato de trabalho não é isso que ocorre, pois há um trato sucessivo na relação entre as partes, que perdura no tempo. A continuidade é da relação jurídica, da prestação de serviços. O objeto tem que ser lícito e possível, ou seja, o objeto do contrato deve ser possível de ser feito e seu objeto não pode ser contra a lei, como o serviço de matador de aluguel. O trabalho não pode ser eventual ou temporário, pois o eventual não cria vínculo empregatício; deve realizar a tarefa ele mesmo, não poderá agenciar, terceirizar o seu próprio ofício, pois o contrato de trabalho é intuitu personae, ou seja, realizado com certa e determinada pessoa. Não pode o empregado fazer-se substituir por outra pessoa. O empregado somente poderá ser pessoa física, pois não existe contrato de trabalho em que o trabalhador seja pessoa jurídica, podendo ocorrer, no caso, locação de serviços, empreitada, etc. A locação de serviços é regida pelo Código Civil em seu art. 593. É um contrato pelo qual o locador compromete-se a prestar certos serviços, sendo que a outra parte, no caso o locatário, obriga-se a remunerar. O primeiro possui uma obrigação de fazer, a qual se contrapõe a uma obrigação de dar, por parte do segundo.

TRT 15° - Acórdão 050361/2001-SPAJ do Processo 00291-1999-049-15-00-4 ROS (39547/2000-ROS-5) disponível a partir de 03/12/2001. Juiz Relator JOSÉ ANTONIO PANCOTTI ALTERAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO - NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ART. 468 DA CLT - A empregadora pode - dentro de seu poder diretivo e de comando - alterar as condições de trabalho do empregado, implementando as modificações que melhor lhe aprouver. Entretanto, o poder não é absoluto e deve ser utilizado dentro do regime da razoabilidade. Nesse sentido, a alteração lícita do contrato de trabalho

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