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Execução De Alimentos

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Por:   •  15/10/2013  •  1.288 Palavras (6 Páginas)  •  332 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 5ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DO RIO DE JANEIRO – RJ

DISTRIBUIÇÃO POR

DEPENDÊNCIA AO PROCESSO Nº

JOSUÉ e UITALO, menores impúberes, neste ato representados por sua genitora ANTONIA, nacionalidade, estado civil, profissão, portadora da carteira de identidade nº xxxxx, expedida pelo xxxxx, inscrita pelo CPF/MF nº xxxx, residente (endereço completo), vem por seu advogado, com endereço profissional na Rua (endereço completo), atendendo o disposto no artigo 39, I, do Código de Processo Civil, com fundamento no artigo 732 do Código de Processo Civil, ajuizar:

AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS

Em face de SINÉSIO, nacionalidade, estado civil, profissão, portador da carteira de identidade nº xxxxx, expedida pelo xxxxx, inscrito pelo CPF/MF nº xxxx, residente (endereço completo), com base nos fatos e fundamentos a seguir:

FATOS E FUNDAMENTOS

O exequente propôs demanda postulando a condenação do executado das quantias de 09 (nove) meses pretéritos, pelo fato de ser o executado genitor dos menores que contam atualmente com 08 e 09 anos de idade respectivamente.

Desta feita, a demanda foi julgada procedente, fixando os alimentos definitivos em um salário mínimo.

Entretanto, até a presente data da referida sentença, o executado não cumpriu de forma espontânea ao pagamento do que lhe foi condenado.

A tabela a seguir corresponde ao demonstrativo dos valores devidos pelo executado aos menores:

MESES VALORES

1º MÊS R$ 745,00

2º MÊS R$ 745,00

3º MÊS R$ 745,00

4º MÊS R$ 745,00

5º MÊS R$ 745,00

6º MÊS R$ 745,00

7º MÊS R$ 745,00

8º MÊS R$ 745,00

9º MÊS R$ 745,00

TOTAL: R$ 6.705,00

Conforme observado, o valor atualizado da dívida até a presente data é de R$ 6.705,00 (seis mil setecentos e cinco reais).

A jurisprudência e a doutrina fixaram posicionamento no sentido de que as prestações alimentícias devidas há mais de três meses são pretéritas, devendo ser executadas segundo os preceitos do artigo 732 do Código de Processo Civil.

Conforme o que dispõe os artigos:

Art. 732. ”A execução de sentença, que condena ao pagamento de prestação alimentícia, far-se-á conforme o disposto no Capítulo IV deste Título”.

Art. 652. “O executado será citado para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida”.

§ 1o Não efetuado o pagamento, munido da segunda via do mandado, o oficial de justiça procederá de imediato à penhora de bens e a sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado.

§ 2o O credor poderá, na inicial da execução, indicar bens a serem penhorados (art. 655).

§ 3o O juiz poderá, de ofício ou a requerimento do exequente, determinar, a qualquer tempo, a intimação do executado para indicar bens passíveis de penhora.

§ 4o A intimação do executado far-se-á na pessoa de seu advogado; não o tendo, será intimado pessoalmente.

§ 5o Se não localizar o executado

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