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Exerrcicios De Civil Elementos da obrigação

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Por:   •  15/12/2014  •  Seminário  •  5.906 Palavras (24 Páginas)  •  162 Visualizações

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Direito Civil 2

Direito das obrigações

Elementos de uma obrigação

Locatário deve pagar 1000 reais ao locador no dia x. Há um devedor e um credor, um devedor e um objeto, o dinheiro.

Locatário deve pagar – devedor

Locador – deve receber – credor

Prestação – dar, fazer ou não-fazer

Vínculo jurídico – obrigação estabelecida entre credor e devedor.

Um devedor que deve cumprir sua obrigação ao seu credor. Relação de débito e crédito.

Elementos de uma obrigação civil:

1 – devedor e credor – se não houver um deles não há obrigação civil.

Devedor = sujeito passivo

Credor = sujeito ativo

2- Prestação – obrigação pecuniária, ou seja, de entregar o objeto. Ela pode ser de DAR, FAZER OU NÃO FAZER.

3- vínculo jurídico: obrigação civil

O que faz o devedor cumprir espontaneamente a obrigação é a certeza de que o credor pode exigir o cumprimento da obrigação.

Shultz – débito - cumprimento espontâneo da obrigação.

Haftung – responsabilidade – cumprimento forçado da obrigação.

Conseqüência da responsabilidade são as perdas e danos.

A obrigação civil é uma relação jurídica entre duas pessoas onde uma dessas pessoas se comprometeu a dar, fazer ou não fazer alguma coisa perante outra pessoa e se ela não cumprir espontaneamente, não cumprir com o seu débito vai nascer a responsabilidade civil, a qual vai permitir ao credor acionar o judiciário e fazer com que a pessoa pague com seu patrimônio.

Classificação das obrigações:

Quanto ao vínculo jurídico, a obrigação pode ser:

1- Civil, moral e natural

2- Dar, fazer e não-fazer: dar = entrega; fazer=prestação de serviço e não-fazer = compromisso de não divulgação. Dar e fazer são positivas, pois dependem da boa vontade do devedor. Não fazer são negativas, pois o devedor se compromete a uma abstenção.

3- Líquidas ou ilíquidas. Eu credor só pode exigir uma obrigação líquida, Certas quanto a sua existência e determinadas quanto ao seu objeto. Bato num carro e me comprometo a pagar o conserto do carro. Neste caso, é certa quanto a existência, mas ainda não é determinada quanto ao seu objeto.Ilíquida – antes de cobrar, ele terá que liquidar aquela obrigação – fase de liquidação da sentença.

4- Simples, cumulativas, alternativas ou facultativas.

Simples – cuja prestação é única – objeto é único. Ex.: pagar 1000 ou entregar um automóvel.

Cumulativas – representadas por mais de um objeto, e só termina depois de cumprir todas. Ex.: pagar mil reais e entregar um carro. O devedor somente cumprirá as obrigações se cumprir todas. Arts 313 e 314.

Alternativas – são aquelas que têm mais de uma prestação, mas cumpre com apenas uma delas. Devo pagar mil reais ou entregar um carro. O credor escolhe o que será entregue.

Facultativas – são aqueles em que existe apenas um objeto, mas outro objeto serve de reserva. Ou seja, devo uma prestação, mas posso entregar outra em seu lugar. A credor e B devedor que precisa entregar um carro a A no dia 30. Caso o carro tenha algum problema, o devedor poderá cumprir a obrigação entregando uma moto. A primeira prestação é a prestação in obrigatione. Mas poderá entregar outro in facultate soluciones, caso algo aconteça. Deve estar previsto em contrato.

Obrigações de dar

Art 233 cc

Dar é a entrega de um determinado objeto.

Perda do objeto é quando ele deixa de existir. PERECIMENTO

Deterioração do objeto é avaria, ou seja, perda parcial. DETERIORAÇÃO

No Direito civil o que transfere a propriedade dos bens móveis se dá com a tradição. O que transfere a propriedade dos bens móveis é a tradição. Art. 267 cc

A combina com B a venda de um vade mecum. Já há um contrato de compra e venda. Mas o livro só deverá ser entregue no dia 30. Até esta data A ainda será proprietário, mesmo tendo recebido o valor combinado. B só será proprietário do objeto após a tradição, ou seja, quando receber o livro.

A propriedade só se dá com a tradição.

Em relação aos bens imóveis a propriedade se dá com o registro no cartório de imóveis. Art 245 cc

Obrigações de dar coisa certa: objeto individualizado, singularizado, cujo objeto é INFUNGÍVEL

Art 86

Res perit domino

A deve entregar um carro do mostruário a B. O acordo foi aquele e não outro. (insubstituível).

Dar propriamente dita – contrato de compra e venda. A vende caneta a B. O objeto ao ser entregue passa a pertencer ao credor.

Restituir- devolver. Não há transferência de propriedade. A empresta a casa de praia a B. O proprietário não muda. Ou seja, o objeto sempre vai pertencer ao credor.

Obrigações de dar coisa incerta – Pode ser substituído por outro objeto de mesma quantidade ou qualidade. FUNGÍVEL (existem vários iguais e podem ser substituídos).

A deve entregar uma saca de50 kg café a B.

A deve entregar uma saca de 50 kg de café Pilão a B.

TODA OBRIGAÇÃO PECUNIÁRIA É OBRIGAÇÃO DE DAR COISA INCERTA.

Art 85 Fungíveis

Regras:

Genus non perit – o gênero nunca perece.

O Devedor nunca poderá alegar perda. Pois ele pode substituir o objeto por outro igual. A pega dinheiro para pagar aluguel e é furtado. Houve perda do objeto sem culpa, mas ele continua

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