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Extinção ALIOENAÇÃO FIDUCIARIA

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Por:   •  24/9/2013  •  408 Palavras (2 Páginas)  •  290 Visualizações

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EXTINÇÃO DA PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA.

Extingue-se a propriedade fiduciária em termos análogos aos da extinção do penhor, a saber: (a) pela extinção da obrigação, com a conseqüente reversão da propriedade ao fiduciante; (b) pelo perecimento da coisa; (c) pela renúncia do credor; (d) pela adjudicação judicial, remissão, ou venda amigável do penhor, se o contrato permitir expressamente ou for autorizada pelo devedor ou pelo credor; (e) pela confusão na mesma pessoa das qualidades de credor e dono da coisa; (f) pela adjudicação judicial, remissão ou venda do penhor, autorizada.

7. DAS CONCLUSÕES

Sem esquecer das várias outras possibilidades de propriedade fiduciária admitidas pelo nosso ordenamento, sem dúvida, a que recai sobre os bens móveis ganham maior envergadura, em face da sua larga utilização nas relações de consumo, predominando essa forma de financiamento para aquisição de veículos automotores.

E é exatamente em razão dessa importância que nos ocupamos em construir uma interpretação transparente, dando absoluta efetividade a esse vital instrumento abundantemente utilizado nas relações consumeristas. Para tanto, alguns postulados básicos se impõe:

I. O novo Código Civil regula a propriedade fiduciária sobre bens móveis INfungíveis.

II. Hodiernamente é possível que qualquer credor utilize tal modalidade negocial com base nos artigos 1.361/1.368, do Código Civil.

III. A Lei 4.728/65 permite a propriedade fiduciária sobre bens móveis infungíveis e fungíveis, inclusive, apesar do dissenso jurisprudencial, sobre aqueles destinados a revenda, com esteio na tese preponderante na Corte Maior.

IV. Somente instituições financeiras poderão se valer das regras sobre propriedade fiduciária previstas na Lei 4.728/65.

V. Sem prejuízo da possibilidade de aplicação do Código de Defesa do Consumidor, quando for o caso, por se tratar de um típico contrato de adesão, as cláusulas dúbias devem ser interpretadas em favor dos aderentes.

VI. O registro do contrato de alienação fiduciária de bens móveis, quando de veículos automotores, é bastante que seja levado a efeito no Órgão Estatal competente para o cadastro de veículos, em nosso caso o DETRAN/RJ, enquanto nos demais casos o registro é feito no Cartório de Títulos e Documentos do local do domicílio do devedor.

VII. Persiste, ainda, a possibilidade de purgação da mora através do pagamento das prestações vencidas, sob pena de inviabilizar-se o instituto e, até o contrato, violando-se princípios de índole constitucional e infraconstitucional de proteção aos consumidores.

VIII. É, finalmente, inconstitucional a equiparação das figuras do fiduciante com a de devedor fiduciário.

Na certeza de que não poderíamos, nestas poucas linhas, esgotar esse inebriante e apaixonante tema, colocamos nossas interpretações à discussão com o único objetivo de enriquecer e aprimorar o estudo desse importante negócio.

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