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REVISAO CONTRATO ALIENACAO FIDUCIARIA

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Por:   •  4/2/2014  •  5.444 Palavras (22 Páginas)  •  390 Visualizações

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EXCELENTISSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA ESPECIALIZADA DE DIREITO BANCÁRIO DA COMARCA DE XXX

CLAUDIO DE TAL, brasileiro, solteiro, vendedor, residente e domiciliado na Av. quinze, Quadra 45, Bairro Centro, XXXX - XX, RG nº 123456789 SSP/XX e do CPF nº 123.456.789-10, por seu advogado (instrumento de procuração anexo – doc. 01), vem propor

AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO

Em face de BANCO XXXX S/A, CNPJ 12.345.678/0001-23, com sede na Praça Antonio Fagundes, 500-B, Parque Jirimun – 01234-567 – São Paulo - SP, pelos fatos e fundamentos que passa a expor.

FATOS

O Autor adquiriu um veiculo marca VW-Gol pelo valor de R$ 12.800,00, financiando junto ao Requerido mediante contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária (doc. 02), o valor de R$ 8.000,00 (financiamento de 62% do valor do bem), a ser pago em 36 parcelas mensais.

O contrato nº 123456789-5 previa juros de 2.68% ao mês e de 37,90% anuais, sem cláusula de capitalização mensal, mas o cálculo do saldo devedor e as parcelas foram calculadas de forma capitalizada mensal, contradizendo o contrato, elevando o valor das parcelas de forma absurda, impossibilitando o pagamento das parcelas finais.

O Autor pagou 22 parcelas, restando mais 14 parcelas a vencer, quando ocorreu a busca e apreensão do veiculo com base no Decreto Lei 911/69.

O veiculo foi apreendido e o Requerido promoveu a venda extrajudicial do mesmo; todavia, não obstante o bem financiado tivesse sido quase todo pago, até a presente data o banco não apresentou a

DO DIREITO

1 - RELAÇÃO DE CONSUMO

O contrato discutido corresponde a uma relação de consumo previsto no § 2º do art. 3º do CDC.

IRREGULARIDADES DO CONTRATO Nº 123456789-5

2 - OMISSÃO

O contrato não possui clausula contratual clara, com declaração ex-pressa de que os encargos de juros efetivos fixos anuais autorizando sejam estes calculados e capitalizados mensalmente ou anualmente com a metodologia de cálculo utilizada na cobrança (capitalização mensal e método composto).

Deste modo, deve prevalecer a interpretação de forma mais favorável ao financiado, isto é, capitalização no período de vigência da avença (art. 46 e 47 do CDC e arts. 30, 31 e 423 do CC), considerando-se que a avença não possui clausula inserida, autorizando capitalização mensal e taxas de juros mensais equivalentes aplicadas. Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. BANCÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RE-CURSO ESPECIAL. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. AUSÊNCIA DE PAC-TUAÇÃO EXPRESSA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NS. 5 E 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO.

1. Somente é admissível a capitalização mensal de juros quando houver ex-pressa previsão no contrato.

CLÁUSULAS ABUSIVAS - NULIDADE

3 - CLÁUSULA ABUSIVA DE JUROS – JUROS ACIMA DO MERCADO E MÉTODO COMPOSTO NÃO PREVISTO CONTRATUALMENTE

Não se olvide tratar-se de contrato adesivo, onde o Requerente não tinha qualquer possibilidade de discutir cláusulas. O contrato vem pré-formatado sendo preenchidos apenas os dados do cliente, sendo a taxa de juros dada pelo próprio sistema informatizado do banco.

Nesse diapasão, os juros nominais dispostos no contrato são de 2,68% ao mês (Cláusula 2, item 2.5.1 do contrato), que calculados pelo período total do contrato (36 meses) observado o método simples, correspondem, conforme informa-nos o laudo contábil anexado, a (36 meses x 2,68% ao mês) 96,48%.

Esse método não foi utilizado pelo agente financeiro, que por sua vez aplicou o método composto, calculando e cobrando ou capitalizando antecipadamente pelo sistema da Tabela Price, as 36 parcelas mensais. Utilizando a fórmula usada pelo Requerido, observamos que os juros de 2,68% ao mês, geram uma taxa de juros real de 159,11% no período de 36 meses (vide item 5.3.2 do Parecer Técnico).

Ausente cláusula autorizativa de capitalização mensal, o saldo devedor foi elevado unilateralmente para abusivos 159,11% no período.

Por outro turno, o método simples resultante do contrato, corresponde a (36 meses x 2,68% ao mês) 96,48% de juros no período.

Pelos cálculos apresentados pela equipe técnica que elaborou o Laudo (doc. 03), ficou evidente uma cobrança abusiva (art. 39, XI do CDC) no percentual de 62,63% superior a contratada.

A jurisprudência do STJ já firmou entendimento, consubstanciando em acórdãos originários de decisões submetidas ao art. 543-C do CPC, portanto, relativos aos julgamentos oriundos de recursos repetitivos, cuja força vinculante determina:

"É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expres-samente pactuada" (REsp n.º 973.827, submetido ao art. 543-C do CPC).”

REsp 1.061.530 REPETITIVO

5. A aplicação da Tabela Price aos contratos de prestações diferidas no tempo impõe excessiva onerosidade aos mutuários devedores do SFH, pois no sistema em que a mencionada Tabela é aplicada, os juros crescem em progressão geométrica, sendo que, quanto maior a quantidade de parcelas a serem pagas, maior será a quantidade de vezes que os juros se multiplicam por si mesmos, tornando o contrato, quando não impossível de se adimplir, pelo menos abusivo em relação ao mutuário, que vê sua dívida se estender indefinidamente e o valor do imóvel exorbitar até transfigurar-se inacessível e incompatível ontológicamente com os fins sociais do Sistema Financeiro da Habitação.

Portanto, o percentual aplicado no cálculo, embora seja aquele previsto num primeiro momento, não produz aquele resultado apresentado no item 2.5.1 da Cláusula 2 do contrato

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