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O Transporte De Pessoas

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Por:   •  21/6/2013  •  1.028 Palavras (5 Páginas)  •  483 Visualizações

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O Transporte de Pessoas

Definição

Segundo afirma Carlos Roberto Gonçalves em sua obra, a partir do momento em que um individuo acena para um veiculo de transporte público, já o contrato teve início, diante da oferta permanente em que se encontra o veículo em trânsito. A responsabilidade pela integridade da pessoa do passageiro incide na esfera da direção do transportador. Segue-se que o próprio ato de o passageiro galgar o veículo já o fez entrar na esfera da obrigação de garantia. O contrato de transporte de pessoas é aquele em que o transportador se obriga a remover uma pessoa e sua bagagem de um local para o outro, mediante remuneração.

O artigo 734 do Código Civil de 2002 traz no seu bojo que o transportador responde pelos danos causados as pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade. O Art. 734 do novo diploma manteve a responsabilidade objetiva do transportador “pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior”, o transportador tem o dever de levar o passageiro vivo e incólume a seu destino, e responde pelos danos causados, bem como sua bagagem. Em todo o contrato de transporte há ínsita, a cláusula de incolumidade. Tratando-se de transporte efetuado por pessoas jurídicas de direito privado, prestadoras de serviços públicos, a responsabilidade objetiva é estatuída em norma constitucional, Constituição Federal, art. 37, §6. Observa-se que a responsabilidade contratual do transportador pressupõe a formação de um contrato de transporte, por isso afasta essa responsabilidade quando se trata de um clandestino. No caso das estradas de ferro, a responsabilidade se inicia a partir do momento em que o passageiro passa pela roleta e ingressa na estação de embarque . Daí por diante estará sob a proteção da cláusula da incolumidade, hoje substituída pela responsabilidade decorrente de vicio ou defeito do serviço, respondendo a ferrovia pelos acidentes ocorridos com o passageiro ao subir ou descer do trem, por escorregar ou ser empurrado. Só não será responsabilizada se o dano ocorrer de fato exclusivo de terceiro, estranho ao transporte.

Em alguns meios de transporte distinguem-se perfeitamente o momento da celebração do contrato e de sua execução. Nas viagens aéreas, por exemplo, é comum a passagem ser comprada com antecedência. Nestes casos, a responsabilidade só terá inicio com a execução da avença. No transporte rodoviário, tendo em vista que a estação não pertence a empresa de transporte, a execução se inicia somente com o embarque do passageiro e só termina com o desembarque. Se o passageiro vem a se ferir dentro do ônibus por uma freada brusca ou movimento abrupto, configura-se a responsabilidade do transportador, porque já se iniciara a execução do contrato. Do mesmo modo se a queda ocorrer por ocasião do desembarque.

Prescreve o art. 735 do Código Civil que a responsabilidade contratual do transportador por acidente com o passageiro não é elidida por culpa de terceiro, contra o qual tem ação regressiva. Copiou-se aqui a Súmula do Supremo Tribunal Federal: “A responsabilidade contratual do transportador, pelo acidente com o passageiro não é elidida por culpa de terceiro, contra o qual tem ação regressiva.” Se, por exemplo, outro veículo por imprudência do condutor, desgovernou-se e atingiu o ônibus em que estava o passageiro, que sofreu fraturas e escoriações, a responsabilidade do transportador persiste, e ele terá de indenizar os danos sofridos pela vítima. Mas poderá acionar regressivamente o terceiro causador do acidente, neste caso mais uma vez a jurisprudência antecipou a lei. Deve-se primeiramente, indenizar o passageiro para depois discutir a culpa pelo acidente, na ação regressiva movida contra o terceiro.

Assim qualquer acidente que cause danos ao passageiro obriga o transportador a indenizá-lo, porque se trata de obrigação de resultado. Não importa

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