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FISCALIZAÇÃO E ARRECADAÇÃO DO ITR

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Por:   •  2/10/2013  •  Artigo  •  702 Palavras (3 Páginas)  •  272 Visualizações

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Resenha do artigo: FISCALIZAÇÃO E ARRECADAÇÃO DO ITR

Kiyoshi Harada

Sócio fundador da Harada Advogados Associados. Especialista em Direito Tributário e em Ciência das Finanças pela FADUSP. Professor de Direito Financeiro, Tributário e Administrativo. Presidente do Centro de Pesquisas e Estudos Jurídicos - CEPEJUR. Conselheiro do Instituto dos Advogados de São Paulo e ex-Diretor da Escola Paulista de Advocacia.

O autor aponta que, conforme a ordem constitucional anterior à de 1988, o produto da arrecadação do imposto sobre a propriedade territorial rural era integralmente destinado para o município onde se localizava o imóvel rural objeto de tributação. No entanto, consoante a Constituição Federal vigente ficou mantida a destinação de 50% do imposto arrecadado aos municípios.

Porém, o autor aponta uma importante inovação: o ITR poderá ser fiscalizado e cobrado pelos municípios, "desde que não implique redução do imposto ou qualquer outra forma de renuncia fiscal", conforme art. 153, §4º, III. Neste caso, então, 100% do produto da arrecadação pertencerá ao município fiscalizador e arrecadador.

A ressalva da parte final inciso III, do § 4º, do art. 153 da CF é dispensável, pois a delegação para fiscalizar e arrecadar não significa delegação de competência tributária. E só quem detém a competência tributária pode legislar.

O autor ressalta, contudo que o ITR continua na competência atribuída à União porque esse imposto, a partir do momento que deixou de ser competência dos municípios consoante a Emenda nº 18/1965, para ingressar no âmbito da competência tributária da União, figurou-se como um dos instrumento destinados à reforma agrária, à fomentação da política agrícola".

Aponta ainda, que a Lei nº 11.250/05, que regulamentou a emenda retromencionada, autorizou a Secretaria da Receita Federal a celebrar com o DF e municípios convênios para delegar as atribuições de fiscalização e arrecadação do ITR, com a observância da legislação federal competente.

Assim com base nessa lei e nos demais dispositivos legais e constitucionais, o Poder Executivo instituiu o CGITR - Comitê Gestor do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural , conforme Decreto nº 6.433, de 15-4-2008, com a finalidade de deliberar acerca de matérias relativas à opção dada aos municípios no que tange à fiscalização, lançamento e cobrança do imposto.

Leciona o autor que o CGITR é formado por três representantes da administração tributária federal e três representantes do município ou Distrito Federal. Conta també, com a participação da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, prestando-lhe o apoio e assessoramento jurídico.

A impugnação administrativa do lançamento, bem como os recursos, serão protocolizados na administração tributaria municipal, que procederá à instrução do processo respectivo, encaminhando-o à unidade de julgamento da Secretaria da Receita Federal do Brasil. As consultas serão processadas e decididas pela SRF.

Segundo o autor, as ações judiciais relativas ao imposto serão ajuizadas em face da União, que será representada pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, devendo os municípios e o DF prestar auxílios à PGFN quanto à matéria fática.

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