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ITR- Imposto sobre a propriedade territorial rural

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Por:   •  28/11/2014  •  Artigo  •  574 Palavras (3 Páginas)  •  564 Visualizações

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ITR - IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL

Fundamentação:

O ITR é previsto constitucionalmente, através do inciso VI do artigo 153 da Constituição Federal.

Artigo 29 a 31 do Código Tributário Nacional

A legislação que rege o ITR é a Lei 9.393/1996 e alterações subsequentes.

Trata-se de imposto com função predominante extrafiscal, progressivo, cujas alíquotas são fixadas para desestimular a manutenção de propriedades improdutivas. É de competência da União e tem como

fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel por natureza, como definido na lei civil, localização fora da zona urbana do Município.

A base do cálculo é o valor fundiário do imóvel. Seu contribuinte é o proprietário do imóvel, o titular de seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título.

O lançamento do ITR é feito por homologação.

O Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR, de apuração anual, tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel por natureza, localizado fora da zona urbana do município, em 1º de janeiro de cada ano.

Considera-se imóvel rural a área contínua, formada de uma ou mais parcelas de terras, localizada na zona rural do município.

A legislação que rege o ITR é a Lei 9.393/1996 e alterações subsequentes.Fundamentação:

•Artigo 153, inciso IV e § 4º, da Constituição Federal

•Artigo 29 a 31 do Código Tributário Nacional

•Lei nº 9.393/1996

IMUNIDADE

O ITR não incide sobre pequenas glebas rurais, quando as explore, só ou com sua família, o proprietário que não possua outro imóvel.

Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, pequenas glebas rurais são os imóveis com área igual ou inferior a :

I - 100 ha, se localizado em município compreendido na Amazônia Ocidental ou no Pantanal mato-grossense e sul-mato-grossense;

II - 50 ha, se localizado em município compreendido no Polígono das Secas ou na Amazônia Oriental;

III - 30 ha, se localizado em qualquer outro município.

ISENÇÃO

São isentos do ITR:

I - o imóvel rural compreendido em programa oficial de reforma agrária, caracterizado pelas autoridades competentes como assentamento, que, cumulativamente, atenda aos seguintes requisitos:

a) seja explorado por associação ou cooperativa de produção;

b) a fração ideal por família assentada não ultrapasse os limites estabelecidos no artigo anterior;

c) o assentado não possua outro imóvel.

II - o conjunto de imóveis rurais de um mesmo proprietário, cuja área total observe os limites fixados no parágrafo único do artigo anterior, desde que, cumulativamente,

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