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FRAUDE CONTRA CREDORES

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Por:   •  1/6/2014  •  Projeto de pesquisa  •  1.187 Palavras (5 Páginas)  •  351 Visualizações

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INTRODUÇÃO

Nosso ordenamento jurídico encova a todo instante o principio da boa-fé, todos os atos praticados devem ter como base seu comportamento nesse princípio.

“ A execução é um solo fértil para a prática de comportamentos contrários ao princípio da boa-fé.”( DIDIER,2012 ,P 301).

Dentro do processo civil há uma quebra dessa máxima quando os indivíduos se utilizam de práticas fraudulentas, que pela doutrina pode incidir sobre direito material, em relação à fraude contra credores, ou de maneira mais gravosa no direito processual com a fraude na execução.  

1 FRAUDE CONTRA CREDORES

É instituto do direito material, mas de muito interesse do direito processual civil, pelo fato de trazer grandes implicações à execução.

O devedor utiliza-se dessa artimanha, que consiste em fazer com que suas dívidas superem o valor de seu patrimônio, tornando-se assim insolvente. Uma das maneiras de praticar o ato fraudulento é o de delapidar seu patrimônio, transferindo seus bens para o nome de “ laranjas” ,forjando uma doação ou até mesmo simulando uma compra e venda com valor bem abaixo do praticado em mercado.

1.1Pressupostos

Segundo o doutrinador Didier, há dois tipos de pressupostos : Os Objetivos e os Subjetivos.

Objetivo é a exigência de redução patrimonial, que conduza à insolvência ou a agrave. E a Subjetiva é a ciência do devedor de causar o dano, neste há presunção absoluta de má-fé, mas o credor deve provar que o devedor tinha ciência de que lhe causaria um dano.

1.1.1 Ação Pauliana

O credor lesado poderá se valer da Ação Pauliana para invalidar o ato fraudulento praticado pelo devedor, consiste essa Ação em retorna o bem ao patrimônio do devedor, para que possa assim cumprir com suas obrigações para com o credor. Caracteriza-se por:

a) Ser de legitimidade ativa do credor prejudicado ( sucessores);

b) Ter como legitimados passivos o devedor ( sucessores) e terceiros beneficiados com o negócio fraudulento;

c) Impor ao credor/autor o ônus de provar o dano, decorrente do estado de insolvência do devedor;

d) Consciência de terceiro em causar o dano, presume- se se for negócio gratuito;

e) Ser titular de crédito exigível.

O STJ entende que a Ação Pauliana não deve atingir o negócio jurídico celebrado por terceiro de boa fé.

1.1.2 Jurisprudência

Processo

REsp 1145542 / RS

RECURSO ESPECIAL

2009/0116221-0

Relator(a)

Ministro SIDNEI BENETI (1137)

Órgão Julgador

T3 - TERCEIRA TURMA

Data do Julgamento

11/03/2014

Data da Publicação/Fonte

DJe 19/03/2014

Ementa

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO PAULIANA. SUCESSIVAS ALIENAÇÕES DE VEÍCULO

QUE PERTENCIA AO DEVEDOR. ANULAÇÃO QUE NÃO ALCANÇA OS TERCEIROS DE

BOA-FÉ.

1.- Em consonância com o art. 109 do CC/1916 (com redação

correspondente no art. 161 do CC/2002), tendo havido sucessivos

negócios fraudulentos, cabe resguardar os interesses dos terceiros

de boa-fé e condenar tão somente os réus que agiram de má-fé, em

prejuízo do autor, a indenizar-lhe pelo valor equivalente ao do bem

transmitido em fraude contra o credor.

2.- Recursos Especiais providos.

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima

indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior

Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao aos recursos

especiais, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs.

Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva

(Presidente) e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Referência Legislativa

LEG:FED LEI:003071 ANO:1916

***** CC-16 CÓDIGO CIVIL DE 1916

ART:00109

LEG:FED LEI:010406 ANO:2002

Jurisprudência/STJ - Acórdãos

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***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002

ART:00161

Veja

STJ - REsp 1100525-RS, REsp 28521-RJ, REsp 5365-SP,

REsp 126857-

2. FRAUDE À EXECUÇÃO

É a estratégia fraudulenta que não apenas causa danos ao credor ( como na fraude contra credores), mas atinge o processo executório. É um instituto tipicamente processual, por conta disso é considerada a mais grave, sendo tratada com mais rigor pelo legislador. Não há necessidade de ação própria para destruir ou desconstruir o ato ou negócio fraudulento.

“ A ofensa à dignidade da justiça é presumida, não sendo necessária a demonstração de nenhum resultado danoso. A conduta por si só, já constitui um atentado jurisdicional, devendo se acoimada pela sanção específica.” ( DIDIER,2012,P 306 ).

É respeitado o Contraditório, antes de haver o reconhecimento da fraude à execução é garantido o direito de terceiro em se manifestar e oferecer defesa.

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