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FUNDEB COMPETÊNCIAS BÁSICAS

Por:   •  30/4/2018  •  Resenha  •  809 Palavras (4 Páginas)  •  936 Visualizações

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PROGRAMA FORMAÇÃO PELA ESCOLA

ALINE CAMILA MANTOVI

MATHEUS BRITO DE LIMA

O FUNDEB NO MUNICÍPIO DE SANDOVALINA

ADEVILSON DE SOUZA

SANDOVALINA

2018

PROGRAMA FORMAÇÃO PELA ESCOLA

ALINE CAMILA MANTOVI

MATHEUS BRITO DE LIMA

REGIANE PEREIRA ALVES FEITOSA

O FUNDEB NO MUNICÍPIO DE SANDOVALINA

        

Trabalho final do curso do FUNDEB no âmbito do Programa formação pela Escola

ADEVILSON DE SOUZA

SANDOVALINA

2018

RESUMO

O Fundo de Manutenção de Desenvolvimento da Educação Básica- FUNDEB tem por finalidade realizar o controle social das ações vinculadas a educação. Em 19 de Dezembro de 2006 foi promulgada a Emenda Constitucional nº 53, dando nova redação ao artigo 60 do ADCT. Assim foi criado o FUNDEB (Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação); em substituição ao FUNDEF e á sua semelhança, no que tange à natureza, organização e funcionamento. Entre eles, FUNDEF e FUNDEB, as principais diferenças referem-se ao volume dos recursos envolvidos e à diversidade dos níveis, etapas e modalidades de ensino contemplado.

O FUNDEB no âmbito de cada Estado abrange, conjuntamente, o governo estadual e todos os governos municipais, na condição, ao mesmo tempo, provedores e beneficiários dos recursos que constituem esse Fundo e que o mesmo Fundo distribui proporcionalmente ás respectivas matrículas na educação básica pública observadas as prioridades no atendimento que lhes impõe a Constituição Federal.

Palavras-chave: Educação. FUNDEB. Governo

INTRODUÇÃO

De acordo com Callegari, 2009 Com a implantação do FUNDEB, todas as etapas e modalidades da educação básica pública passaram a contar com um mecanismo regular e sustentável de financiamento. O FUNDEB propõe a construção de políticas mais equânimes de valorização de professore, uma vez que alcança todo o magistério da educação básica (educação infantil, ensino fundamental e médio), assegurando, para tanto, investimentos de, no mínimo, 60% dos seus recursos. A fixação de um piso nacional salarial para os professores também representa um avanço, embora seus efeitos práticos fiquem restritos aos Estados mais pobres da Federação. Permanece, portanto, como questão aberta à valorização efetiva desses profissionais, que se equacionará apenas sob a condição de se estabelecer uma remuneração condigna com a importância de sua função social. É de se lamentar, ainda, que os demais trabalhadores da educação, igualmente essenciais à garantia da qualidade educacional, não tenham sido contemplados por igual dispositivo de valorização, que vinculasse um percentual dos recursos desse Fundo para a remuneração de pessoal.

        A ampliação dos Conselhos de Acompanhamento e Controle Social, tornando-os mais representativos, certamente conduzirá à melhora nos mecanismos de fiscalização sobre as aplicações dos recursos do novo Fundo.

A lei que regulamenta o funcionamento do FUNDEB traz progresso concreto quanto à gestão financeira dos Fundos, no âmbito de cada ente federado, na medida em que impõe limites que impede vultosos recursos da educação mantenham-se estéreis- quando consideradas suas finalidades inerentes-, como aconteceu, frequentemente, durante a vigência do FUNDEF.

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