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Falência

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Por:   •  11/9/2014  •  Seminário  •  1.584 Palavras (7 Páginas)  •  173 Visualizações

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RESPOSTAS DO ESTUDO DIRIGIDO

1) A falência é um fato jurídico que atinge o comerciante, submetendo-o a um processo judicial, para arrecadar meios de pagamentos devidos ao credor, e que não foram pagos pela impossibilidade material de fazê-lo, já que o patrimônio disponível era menor do que o devido.

2) Tem-se como natureza jurídica da falência a natureza sui generis. A falência é um instituto complexo, formado por regras de diferentes ramos do Direito.Assim, possui natureza jurídica sui genere, não havendo prevalência das normas processuais sobre as objetivas, muito menos destas sobre as administrativas. A natureza jurídica da falência não pode estar presa mais, ao processualismo que se encontra na atualidade. Não pode mais ficar restrita a simples liquidação do patrimônio do devedor. Deve visar, acima de tudo, a preservação da empresa em crise econômica, a qual estará sujeita ao cumprimento de um plano reorganizatório.

3) A Falência tem principal objetivo retirar do mercado aquele que está JURÍDICAMENTE INSOLVENTE. Ainda, tem como objetivo afastar o devedor de suas atividades e otimizar a utilização de bens, ativos e demais recursos da empresa. Falido é o empresário, não a empresa; esta pode ser viável, ou não.

4) A falência é um ato pelo qual o juízo declara que um devedor comerciante não tem mais condições de se recuperar, sua empresa é inviável, ele não tem mais condições de continuar com suas atividades, ele é insolvente. A insolvência revela que a situação do devedor comerciante é irreversível, sua dificuldade não é mais temporária e sim definitiva. É a insolvência que determina a falência do devedor e não a impontualidade prevista no artigo 1 ou a ausência de nomeação de bens à penhora dentro do prazo legal. Portanto, embora o não pagamento de obrigação constante de título executivo possa ensejar o pedido de falência, não é a impontualidade que caracteriza a quebra do devedor comerciante. O que determina a falência é a insolvência. A impontualidade é somente um fenômeno capaz de configurar a situação de insolvência, e não propriamente a causa determinante.

5) A legislação falimentar admite a falência do devedor empresário mercantil ou civil.

6) Os requisitos para o pedido de falência pelo credor são: a) título de crédito protestado por falta de pagamento; b) contrato social e alterações; c) prova de que o credor é comerciante; d) prova de comerciante do devedor. Qualquer credor de natureza mercantil pode pedir a falência do devedor. A certidão de dívida ativa não é documento hábil para a fazenda requerer a falência, visto que o crédito é de natureza tributária e não mercantil como requer a lei de falências. Ainda, para que seja decretada a falência do devedor, faz-se necessário a presença de, além de outros requisitos, a obrigação de pagamento de dívida que ultrapasse o valor equivalente a quarenta salários-mínimos, na data do respectivo ajuizamento.

7) Em se tratando de duplicata sem aceite, devidamente protestada, a ensejar pedido declaratório de falência, imprescindível se revela a demonstração da prestação de serviços ou entrega das mercadorias a instruir aludido pleito.

8) Para instruir o pedido de falência, será necessário o protesto para fins falimentares, previsto no parágrafo 3º do artigo 94 da Lei de Recuperação Judicial e Falência e mais, segundo entendimento jurisprudencial a intimação do protesto deve ser feita na pessoa do representante legal do devedor. Assim, enquanto não se consolida entendimento diverso, quando houver a distribuição do pedido de protesto, este deve ser acompanhado de uma carta do credor, endereçada ao tabelião de protesto, a fim de que seja lavrado para fins falimentares, e que seja intimado o representante legal da empresa devedora, indicando para tanto seu nome. Quando houver a lavratura do protesto, e for retirado o instrumento do cartório, verificar se realmente o representante legal da empresa foi intimado, caso contrário o ato deverá ser repetido pelo tabelião.

9) O comerciante que não paga título protestado está legalmente falido, mesmo que o título seja de pouco valor, pois não existe respaldo legal para esse argumento. O entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou a quebra da empresa Indústria e Comércio de Madeiras e Ervas Jodira Ltda., considerando que contraria o art. 1.º da Lei de Falências deixar de declarar a falência de devedora que, apesar de ser notificada do protesto, nada alegou, nem honrou o compromisso. A conclusão do STJ diverge da decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJ-SC) que não acolheu o pedido de quebra por entender caracterizado o desvirtuamento do procedimento falimentar como instrumento de coação para cobrança de dívida representada por duas notas promissórias. O pedido de quebra foi pedido por Ferramentas Gerais Comércio e Importação S/A. O valor da quantia eram duas notas promissórias inferiores a R$ 3 mil; uma dívida considerada de pequeno porte. A defesa da loja considerou que a indústria contrariou o art. 1.º da Lei de Falências, ao deixar de declarar a falência de devedora. A Indústria e Comércio de Madeiras teve duas oportunidades para fugir à decretação da quebra: a primeira, ao receber a notificação do cartório de protesto; a outra, quando foi citada para responder à imputação de insolvência, mas nada argumentou, nem honrou as dívidas. O Tribunal catarinense não decretou a quebra, assinalando não haver real fundamento para o pedido de falência, que, de procedimento indispensável à liquidação de patrimônio de empresa insolvente, transferiu-se em instrumento de coação para a cobrança de dívidas de pequena monta. Confirmou, assim, a decisão da primeira instância, razão pela qual veio a ser confirmada a sentença. O entendimento que prevaleceu na Turma foi iniciado pelo Ministro Humberto Gomes de Barros. Divergindo do relator, Gomes de Barros entendeu que contraria o art. 1.º da Lei de Falências a decisão que deixa de declarar a falência de devedora que, apesar de ser notificada do protesto, nada alegou, nem honrou o compromisso. Esse artigo

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