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Fichamento De Citaçao Do Livro Paulo Nader

Trabalho Universitário: Fichamento De Citaçao Do Livro Paulo Nader. Pesquise 860.000+ trabalhos acadêmicos

Por:   •  27/8/2013  •  8.970 Palavras (36 Páginas)  •  3.989 Visualizações

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2. OBRA EM FICHAMENTO:

Nader, Paulo. Introdução ao estudo do direito/ Paulo Nader – Rio de Janeiro: Forense, 1998.

3. ESPECIFICAÇÃO DO REFERENTE UTILIZADO:

Identificar os principais elementos essenciais da obra Introdução ao Estudo do Direito, Nader.

4. DESTAQUE CONFORME REFERENTE:

4.1 Primeira parte – O ESTUDO DO DIREITO – Cap. I Sistemática de Idéias Gerais do Direito

O ensino de uma ciência pressupõe a organização de uma disciplina de base, introdutória a matéria, a quem cumpre definir o objeto de estudo, indicar os limites da área de conhecimento, apresentar as características fundamentais da ciência, seus fundamentos e valores primordiais. À medida que a ciência evolui e cresce o seu campo de pesquisa, torna-se patente a necessidade da elaboração de uma disciplina estrutural, com o propósito de agrupar os conceitos e elementos comuns as novas especializações.

A Introdução ao Estudo do Direito é matéria de iniciação, que fornece ao estudante as noções fundamentais para a compreensão do fenômeno jurídico. Apesar de se referir a conceitos científicos, a Introdução não é, em si, uma ciência, mas um sistema de idéias gerais estruturado para atender a finalidades pedagógicas.

Os primeiros contatos do estudante com a Crença do Direito se fazem através da Introdução ao Estudo do Direito, que funciona como um elo entre a cultura geral, obtida no curso médio, e acultura especifica do Direito. O papel que desempenha é de grande relevância para o processo de adaptação cultural do iniciante.

A importância de nossa disciplina, entretanto, não decorre apenas do fato de propiciar aos estudantes a adaptação ao curso, de vez que ministra também noções essenciais a formação de uma consciência jurídica.

4.2 Primeira parte – cap. II As Disciplinas jurídicas

As disciplinas jurídicas dividem-se em duas classes: as fundamentais e as auxiliares. A Ciência do Direito, Filosofia do Direito e sociologia do Direito, integram o primeiro grupo, enquanto que a Historia do Direito e o Direito Comparado, entre outras, compõem o segundo.[...] As normas jurídicas são estabelecidas de acordo com a natureza humana, em função de seus interesses, e sofrem ainda a influencia das condições culturais, morais e econômicas do meio social. A análise do homem e da sociedade deve ser uma tarefa permanente a ser desenvolvida pelo estudioso do Direito. O seu papel é o de revelar o ser do Direito, aquele que é obrigatório, que se acha posto à coletividade e que se localiza, basicamente, nas leis e nos códigos. A Ciência do Direito, definir e sistematizar o conjunto de normas que o Estado impõe a sociedade. Esta é uma disciplina de reflexão sobre os fundamentos do Direito. E a própria Filosofia Geral aplicada ao objeto Direito. Preocupado com o dever ser, com o melhor Direito, com o Direito justo, é indispensável que o jus filósofo conheça tanto a natureza humana quanto o teor das leis. A sociologia do Direito é a disciplina que examina o fenômeno jurídico do ponto de vista social, a fim de observar a adequação da ordem jurídica aos fatos sociais. A Historia do Direito é uma disciplina que tem por escopo a pesquisa e a análise dos institutos jurídicos do passado. O Direito e a Historia vivem em regime de mútua influência, a ponto de Ortolan, com algum exagero, ter afirmado que “todo historiador deveria ser jurisconsulto, todo jurisconsulto deveria ser historiador”. A disciplina Direito Comparado tem por objeto o estudo comparativo de ordenamentos jurídicos de diferentes Estados, dentro do propósito de revelar as novas conquistas alcançadas em determinado ramo da árvore jurídica e que podem orientar legisladores.

a) a dar ao estudioso uma orientação acerca do Direito de outros países;

b) a determinar os elementos comuns e fundamentais das instituições jurídicas e registrar o sentido da evolução destas;

c) a criar um instrumento adequado para futuras reformas.

O reflexo final do Direito comparado é o aproveitamento, por outro Estado, da experiência jurídica de outro.

4.3 Segunda parte – A Dimensão Sociológica do Direito – cap. III O Direito como Processo de Adaptação Social

O homem tem de atender as exigências de um condicionamento imensurável: submeter-se as leis da natureza e construir o seu mundo cultural. Também denominada orgânica, esta forma de adaptação se processa através dos órgãos do corpo, sem a intervenção do elemento vontade. Os órgãos, sem seu ininterrupto trabalho, desenvolvendo funções de vida, superam situações físicas adversas, algumas transitórias e outras permanentes, mediante transformações operadas na área atingida ou no todo orgânico. Ao homem compete, com esforço e inteligência, complementar a obra da natureza. As necessidade humanas, não supridas diretamente pela natureza, obrigam-no a desenvolver esforço no sentido de gerar os recursos indispensáveis.

4.4 Segunda parte – cap. IV Sociedade e Direito

Quanto mais complexa a sociedade, quanto mais se desenvolve, mais se sujeita a novas formas de conflito e o resultado é o que hoje se verifica em que o maior desafio não é o de como viver e sim o da convivência. As formas de ação social não costumam desenvolver-se dentro de um único tipo de relacionamento, pois na maior parte das situações estão intimamente ligadas e mutuamente relacionadas de diversas formas.

O Direito está em função da vida social, ou seja, tem por finalidade é a de favorecer o amplo relacionamento entre as pessoas e os grupos sociais, que é uma das bases do progresso da sociedade. Ao separar o lícito do ilícito, segundo valores de convivência que a própria sociedade elege, o ordenamento jurídico torna possíveis os nexos de cooperação, e disciplina a competição, estabelecendo as limitações necessárias ao equilíbrio e à justiça nas relações.

O Direito é criado pela sociedade para reger a própria vida social. No passado, manifestava-se exclusivamente nos costumes, quando era mais sensível à influência da vontade coletiva. Na

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