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Fichamento Penal

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Por:   •  1/12/2014  •  513 Palavras (3 Páginas)  •  611 Visualizações

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ART 337-B

CORRUPÇÃO ATIVA EM TRANSAÇÃO COMERCIAL INTERNACIONAL

Conceito Legal: O Código Penal, no art. 337-B, introduzido pela Lei n. 10.467, de 11.6.2002, define o delito de corrupção ativa nas transações comerciais internacionais como o fato de "prometer, oferecer ou dar, direta ou indiretamente, vantagem indevida a funcionário público estrangeiro, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício relacionado à transação comercial internacional", impondo penas de reclusão, de 1 (um) a 8 (oito) anos, e multa. A Lei nº 9.613/98, que dispõe sobre os crimes de "lavagem" ou ocultação de bens, direitos e valores, prevê, em seu art. 1º, VIII, que os crimes praticados por particular contra a administração pública estrangeira – entre eles o do art. 337-B do Código Penal – estão sujeitas as suas ordenações.

Ação Nuclear: Promete aquele que se obriga verbalmente ou por escrito a fazer ou dar alguma coisa; oferece quem apresenta ou propõe para que seja aceito; e dá aquele que cede, presenteia ou doa. Todas essas condutas devem estar pautadas em vantagem indevida: prometer, oferecer ou dar vantagem indevida.

Objeto Jurídico: O interesse protegido pela norma penal incriminadora sob apreciação é a lealdade no comércio exterior. Damásio, em ensaio sobre o tema, lembra que, embora se encontre no capítulo referente aos crimes contra a administração pública, o delito de corrupção ativa em transação comercial internacional não se trata de uma infração que atenta contra a Administração Pública brasileira, uma vez que o funcionário público corrompido é o estrangeiro e não o brasileiro. Assim, se se tratasse de proteger a Administração Pública, esta seria, em tese, a estrangeira. Mas nem está poderia ser a titular do bem jurídico: um país não pode atribuir-se a tarefa de proteger a Administração Pública de outro (MANFRONI). Estamos, na verdade, diante de um novo bem jurídico, a lealdade no comércio internacional, interesse que pertence a todos os países e cuja proteção penal, punindo seus nacionais, cabe a eles próprios, individualmente e por intermédio de suas legislações internas (MANFRONI).

Sujeitos: Qualquer pessoa pode ser sujeita ativo do crime de corrupção ativa, até mesmo o funcionário público que aja como particular. O "sujeito passivo é a administração pública do país ou do estrangeiro com relação às transações comerciais internacionais."

Elemento Subjetivo: É a intenção do corrompedor de que o funcionário corrompido omita, retarde ou pratique ato de ofício relacionado à transação comercial.

Momento Consumativo: As condutas de prometer e oferecer caracterizam modalidade de crime formal. Basta sua prática para que se consume o delito. Mesmo tratando-se de crime formal admite-se a tentativa, v. g., se a promessa ou oferecimento se der por escrito. A conduta dar implica em alteração do mundo naturalístico, configurando o crime em sua modalidade material, sendo possível, portanto, a tentativa.

Causa de Aumento de Pena: Traz o parágrafo único do art. 337-B que "A pena é aumentada de 1/3, se, em razão da vantagem ou promessa, o funcionário público estrangeiro retarda ou omite o ato de ofício, ou o pratica infringindo dever funcional." Em poucas palavras, se o sujeito

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