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Fichamento - Competencia Processo Penal

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Por:   •  30/5/2014  •  626 Palavras (3 Páginas)  •  1.131 Visualizações

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ALVES, Leonardo Barreto Moreira. Processo Penal: Parte Geral. Bahia: Editora Juspodivm, 2010, pg.203 a 242 – Jurisdição e Competência.

O autor inicia o capítulo trazendo o conceito de jurisdição que “é o poder soberano do Estado de dizer o direito no caso concreto, resolvendo conflitos, em substituição a vontade das partes”, que tem como características a substituividade, inércia, existência de lide, atuação do direito e imutabilidade.

Em seguida traz o conceito de competência, definida como “a medida de jurisdição, espaço dentro do qual o poder jurisdicional pode ser exercido”; assim, todo juiz possui jurisdição, mas competência não. No processo penal, esta pode ser absoluta (de interesse público, que não permite prorrogação) ou relativa (prorrogável, de interesse particular).

O art. 69 do CPP determina a competência do juiz a partir dos seguintes critérios: a) o lugar da infração (inciso I), o domicilio ou residência do réu (II), a natureza da infração (III), a distribuição (IV), a conexão ou continência (V), a prevenção (VI), e a prerrogativa de função (VIII).

A regra geral é a competência territorial (art. 70 CPP), que define a competência pelo local em que ocorreu a consumação do delito, ou no caso de tentativa, o local onde foi praticado o último ato de execução (art. 70, caput, CPP). A da prevenção deverá ser utilizada em caso de infração continuada ou permanente, praticada em duas ou mais jurisdições (art. 781 CPP).

Quando não se tem conhecimento sobre o local da consumação do crime, vale a regra supletiva do foro do domicílio ou residência do réu (art. 72 CPP), se este tiver mais de um, a competência será firmada pela prevenção (art. 72, § 1º, CPP) e na hipótese de não ter residência certa ou quando o seu paradeiro for ignorado será competente o juiz que primeiro tomar conhecimento do fato (art. 72, § 2º, do CPP).

Acerca da competência em razão da matéria, o autor aborda sobre a competência do Tribunal do Juri, nos crimes dolosos contra a vida (consumados ou tentados), a da Justiça Eleitoral (para os crimes eleitorais e aqueles que lhes são conexos ou continentes), a da Justiça Militar (julgamento de crimes militares contra civil ou ações judiciais contra atos disciplinares militares), a da Justiça Federal (expressa e taxativa, enquanto a Estadual é residual).

A distribuição (sorteio) fixará a competência quando, em um mesmo juízo, existirem juízes igualmente competentes para o julgamento de determinada infração penal (art. 75, caput, CPP).

A competência por conexão e continência, é uma hipótese de alteração de competência, que visam possibilitar um julgamento regular, realizando o deslocamento do feito de um juiz competente para outro; a conexão se dá quando há um vínculo entre duas ou mais infrações penais em ações em andamento, ensejando a união entre os feitos para facilitar a produção de provas e evitar decisões contraditórias (art. 76, CPP), enquanto a continência ocorre quando um fato criminoso engloba outro fato desta natureza (art. 77, CPP).

A prevenção é tida como critério residual de fixação de competência quando dois ou mais juízes poderiam conhecer do caso; desta forma, aquele que tomar

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