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Fisheries Jurisdiction Case

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Por:   •  21/9/2014  •  2.528 Palavras (11 Páginas)  •  194 Visualizações

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INTRODUÇÃO

O presente trabalho tem como objetivo explorar um julgado da Corte Internacional de Justiça datado de 1974 cujo objeto foi um conflito de exploração ambiental, qual seja, o “Fisheries Jurisdiction Case”, que teve como partes, de um lado, Reino Unido e Irlanda do Norte e, de outro, Islândia.

Para atingir o objetivo supramencionado, o trabalho foi estruturado em três partes.

Na primeira delas, apresentar-se-á, a Corte Internacional de Justiça, traçando um breve panorama de sua origem, seu desenvolvimento e seu campo de atuação, bem como se dá o seu funcionamento, do momento em que um conflito é recebido até o seu julgamento

Na segunda parte, analisar-se-á o julgado objeto do trabalho, apresentando as partes envolvidas, as razões que levaram os países a litigarem e os resultados alcançados com o julgamento realizado pela Corte Internacional de Justiça no que concerne ao meio ambiente.

Por fim, apresentar-se-á a conclusão quanto ao tema e o que, do estudo, foi depreendido quanto à atuação das cortes internacionais no julgamento de conflitos ambientais, assunto que cada vez mais é debatido pela mídia pela sua relevância prática.

1. CORTE INTERNACIONAL DE JUSTIÇA (CIJ)

A criação da Corte Internacional de Justiça (CIJ), representou um marco no Direito Internacional por se tratar de um tribunal cuja maior contribuição foi tornar efetiva a solução pacífica de conflitos internacionais, como será visto a seguir.

1.1. ORIGEM

As tentativas de se criarem meios pacíficos para a solução de conflitos internacionais são bastante antigas. Como o objetivo do presente Capítulo é somente apresentar um breve panorama da criação da CIJ, iniciar-se-á o estudo com o fim da Primeira Guerra Mundial e a criação da Sociedade das Nações (SdN).

Em 1922, foi criada a Corte Permanente de Justiça Internacional (CPJI), órgão complementar da Sociedade das Nações (SdN). Desde o seu início, a corte foi bem sucedida em sua atuação como órgão julgador, apresentando bons resultados no que diz respeito ao seu escopo, qual seja,

[...] ser competente não só para ouvir e decidir qualquer disputa de caráter internacional que lhe fosse submetida pelas partes em litígio, mas também para dar parecer consultivo sobre qualquer controvérsia ou questão submetida pelo Conselho ou pela Assembléia [da SdN] (intervenção própria).

Com o fim da Segunda Guerra Mundial em 1945 e o evidente fracasso da SdN, esta foi extinta e deu lugar à Organização das Nações Unidas (ONU). Na época, decidiu-se que deveria ser criada uma nova corte internacional, adaptada e inserida no contexto do pós-guerra. Diferentemente do ocorrido com a SdN, a CPJI foi apenas readaptada devido ao seu eficiente trabalho e aos resultados alcançados, posto que o Estatuto da nova corte foi inteiramente baseado no da já existente, e além disso, as decisões e pareceres emitidos pela CPJI serviram de precedentes jurisprudenciais para a nova corte.

Foi nesse contexto que, em 1946 no Palácio da Paz, em Haia, começou a operar a Corte Internacional de Justiça (CIJ).

1.2. PRINCIPAIS INSTRUMENTOS NORMATIVOS

O Capítulo XIV da Carta da ONU , o Estatuto da CIJ e as Regras da Corte –espécie de código de processo criado pela CIJ em 1978 – são os dispositivos em que se encontra a regulação do funcionamento da CIJ. Por ser extenso, o estatuto não foi diretamente inserido na Carta da ONU, mas como ensina Hildebrando Accioly, “[o] Estatuto da Corte é parte integrante da Carta da ONU, vale dizer, o estado que se tornar Membro das Nações Unidas aceitará integralmente o Estatuto da CIJ”.

Atualmente, quase todos os Estados existentes são membros da ONU, o que os legitima para postularem perante a CIJ. Às exceções, isto é, aos Estados que ainda não compõem o quadro de membros da ONU, certos requisitos definidos pela Assembléia Geral devem ser cumpridos para que postulem perante a CIJ.

1.3. COMPETÊNCIA, FUNÇÃO, COMPOSIÇÃO E FUNCIONAMENTO

1.3.1. Competência

A CIJ é competente para tratar todos os assuntos previstos na Carta da ONU e em tratados e convenções. Além disso, deve analisar qualquer demanda a ela levada, o que mostra ser a sua competência, nesse aspecto, ampla. Porém, nada ampla é a competência com relação a quem pode postular perante a Corte, visto que essa opção é dada apenas aos Estados. As pessoas jurídicas e os indivíduos que sentirem necessidade de levar determinada demanda ao conhecimento da CIJ devem solicitar que isso seja feito através do governo respectivo de seu Estado.

Os Estados, por sua vez, legitimados a postular na CIJ, têm três formas de ingressar em juízo: (i) podem fazê-lo por meio de uma notificação prévia – uni ou bilateral –, se esta tiver como base algum tratado ou convenção que tenha atribuído competência ao órgão julgador para julgar eventuais conflitos; (ii) posteriormente ao início da controvérsia, ambas as partes podem aceitar a jurisdição da Corte, por meio de um acordo especial; e, por fim, (iii) podem acioná-la por meio de interpelação, quando um Estado percebe ter sido violada alguma norma de Direito Internacional. Desse modo, nota-se que os Estados é quem escolhem se devem ou não se submeter a CIJ, afastando, pois, qualquer aspecto compulsório.

De todo o modo, os Estados podem, se quiserem, aceitar a competência automática da Corte para uma série de assuntos, mas podem também estipular limites à essa obrigatoriedade, deixando de fora as questões que não desejam ver decididas por este órgão.

1.3.2. Função

Quanto à função da CIJ, cabe analisar o Artigo 38 de seu Estatuto, do qual se compreende que deve julgar de acordo com as normas do Direito Internacional, aplicando assim – para alcançar as decisões – (i) convenções e tratados internacionais; (ii) o costume; (ii) os princípios gerais do direito; (iii) a jurisprudência e (iv) a doutrina, estas como meio auxiliar. Além disso, se requisitado pelas partes, poderá decidir por meio da (v) justiça e da (vi) equidade, distanciando o julgamento das normas do direito posto . Leia-se:

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