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Por:   •  31/5/2014  •  1.498 Palavras (6 Páginas)  •  199 Visualizações

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Resumo sobre a pesquisa na CLT e Constituição Federal:

Tecnologia de Gestão Financeira

ATPS Etapa 4 – Contabilidade

Terceira Série

a) Horas Extras – A legislação trabalhista vigente estabelece que a duração normal do trabalho, salvo os casos especiais, é de 8 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) semanais, no máximo. Todavia, poderá a jornada diária de trabalho dos empregados maiores ser acrescida de horas suplementares, em número não excedentes a duas, no máximo, para efeito de serviço extraordinário, mediante acordo individual, acordo coletivo, convenção coletiva ou sentença normativa. Excepcionalmente, ocorrendo necessidade imperiosa, poderá ser prorrogada além do limite legalmente permitido. O pagamento do adicional por serviço extraordinário não elide a infração pela prorrogação de jornada além dos limites legais ou convencionais, uma vez que o serviço extraordinário deve ser remunerado, independentemente de sua licitude. Isso porque as normas limitadoras da jornada visam a evitar males ao trabalhador, protegendo-lhe a saúde e o bem-estar, não se prestando a retribuição pecuniária como substituta da proteção ao bem jurídico. A remuneração do serviço extraordinário, desde a promulgação da Constituição Federal/1988, que deverá constar, obrigatoriamente, do acordo, convenção ou sentença normativa, será, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) superior da hora normal.

REFERÊNCIA NORMATIVA: Art. 59 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.

b) Adicional Noturno – Adicional Noturno, é a importância que se acresce à remuneração do empregado que realiza trabalho noturno. A razão deste adicional é compensar o natural desgaste físico maior do trabalhador, em horário normalmente destinado ao repouso. Na CLT, o adicional é regulado no Art. 73, o trabalhador noturno terá remuneração superior à do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20% (vinte por cento), pelo menos, sobre a hora diurna. A hora do trabalho noturno será computada como de 52 (cinquenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos. Considera-se noturno, o trabalho executado entre as 22 (vinte e duas) horas de um dia e as 5 (cinco) horas do dia seguinte.

c) Vale – Transporte – O vale-transporte é um benefício que o empregador, pessoa física ou jurídica, antecipará ao empregado para utilização efetiva em despesas de deslocamento residência trabalho e vice-versa, através do sistema de transporte coletivo público, urbano ou intermunicipal e/ou interestadual com características semelhantes aos urbanos, geridos diretamente ou mediante concessão ou permissão de linhas regulares e com tarifas fixadas pela autoridade competente, excluídas os serviços seletivos e os especiais. Empregado: Com parcela equivalente a 6% (seis por cento) de seu salário básico ou vencimento, excluídos quaisquer adicionais ou vantagens; e o Empregador: Com ajuda de custo equivalente à parcela que exceder ao referido no item anterior. Como visto, a concessão do vale-transporte autoriza o empregador a descontar mensalmente, em folha de salário, do empregado que exercer o direito ao benefício, o valor da parcela de "até" 6% (seis por cento) de seu salário básico, cujo desconto será proporcional à quantidade de vale-transporte concedido para o período a que se referir o salário e por ocasião de seu pagamento, salvo estipulação em contrário, em convenção ou dissídio coletivo de trabalho mais favorável ao beneficiário.

Base Legal: Art. 1º da Lei nº 7.418/1985 (UC: 24/03/14).

d) Salário – Família – Salário-família é o benefício pago na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados de qualquer condição até a idade de quatorze anos ou inválido de qualquer idade, independente de carência e desde que o salário de contribuição seja inferior ou igual ao limite máximo permitido. São equiparados aos filhos os enteados e os tutelados, desde que não possuam bens suficientes para o próprio sustento, devendo a dependência econômica de ambos serem comprovada.

Tabela de Salário-Família utilizada em 2011.

Remuneração Valor do Salário-família

Até 573,91 29,43

De 573,92 até 862,60 20,74

Acima de 862,60 Não tem direito ao Salário-família

Fonte: Art. 4° da Portaria Interministerial MPS/MF 407/2011

e) Previdência Social - é um seguro social, mediante contribuições providenciarias com a finalidade de prover subsistência ao trabalhador, em caso de perda de sua capacidade laborativa. A Previdência Social é administrada pelo Ministério da Previdência Social e as políticas referentes a essa área são executadas pela autarquia federal denominada Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Todos os trabalhadores formais recolhem, diretamente ou por meio de seus empregadores contribuições providenciarias para o Fundo de Previdência. No caso dos servidores públicos brasileiros, existem sistemas previdenciários próprios. O Artigo 201 da Constituição Federal brasileira prevê o Regime Geral da Previdência Social. Inúmeros entes privados (particularmente instituições financeiras) também oferecem planos de previdência complementar, também chamada de previdência privada.

Tabela da Previdência Social utilizada em 2011.

Salário-de-contribuição (R$) Retenção

Até 1.107,52 8,00%

De 1.107,53 até 1.845,87 9,00%

De 1.845,88 até 3.691,74 11,00%

Fonte: Da Portaria Interministerial MPS/MF 407/2011

f) Imposto de Renda – O fato gerador da retenção do Imposto de Renda no momento do pagamento dos rendimentos ou disponibilizados disto ao beneficiário, e segundo o Art.70 Inc.I, Alíena. “d” da Lei 11.196/2005, o vencimento do IRRF-PF sobre salários deve ser pago até “até o último dia útil do 2° decêndio do mês de ocorrência dos fatos geradores.

Tabela do Imposto de Renda PF progressiva mensal aplicada em 2010/2011.

Período de Janeiro/2010 a Março/2011

Base de Cálculo (R$) Alíquota Parcela a Deduzir

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