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Fontes Do Direito

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Por:   •  13/9/2013  •  3.071 Palavras (13 Páginas)  •  650 Visualizações

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Fontes do Direito

Fontes do Direito em sentido técnico-jurídico, consiste nos modos de formação e revelação das normas jurídicas num determinado ordenamento jurídico.

As fontes do direito podem-se distinguir em:

FONTES IMEDIATAS OU DIRECTAS DO DIREITO

São aquelas que criam normas jurídicas.

FONTES MEDIATAS OU INDIRECTAS DO DIREITO

São aquelas que não criam normas jurídicas, mas contribuem para a sua formação.

São enumeradas tradicionalmente quatro fontes do direito:

- A LEI;

- O COSTUME;

- A JURISPRUDÊNCIA;

- A DOUTRINA.

Como iremos ver de seguida, o Código Civil estabelece nos artigos 1.º a 4.º disposições sobre as fontes do direito e considera a lei como única fonte imediata do direito em contraposição aos usos (art.º 3º) e equidade(artº4º) cuja força vinculativa provém da lei, ou seja, os usos e equidade só têm relevância jurídica, quando a lei o determine.

Portanto, temos:

- A lei como fonte imediata do direito

- Os usos e a equidade são fontes mediatas do Direito

A LEI

A lei é considerada uma fonte imediata do direito, e para alguns autores ela é a única fonte imediata admissível, para outros autores e, ao lado da Lei, o costume também é fonte imediata do direito.

No entanto, o art. 1º do CC acolhe a LEI como a única fonte imediata do Direito.

Portanto a lei como fonte imediata do direito, cria normas jurídicas, com carácter vinculativo emanadas do órgão dotado de competência legislativa.

Art. 1º (fontes imediatas do direito)

1. São fontes imediatas do direito as leis [.......];

2. Consideram-se leis todas as disposições genéricas provindas dos órgãos estaduais competentes; [........];

Neste artigo 1º a lei é empregue em sentido amplo.

O termo lei pode ter vários significados:

- Tem o significado de ordenamento jurídico, como por exemplo no art. 13º/1 CRP, onde se consagra que todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei

- Tem o significado de acto legislativo (lei [acto legislativo da AR] ou Decreto-lei [acto legislativo do Governo]) como por exemplo no art. 103º/2 CRP, onde se consagra que os impostos são criados por lei,........

- Tem o significado de norma jurídica, como por exemplo no art. 205º/1 onde se refere "As decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei."

- Tem o significado de Direito

E tem ainda o significado de diplomas legislativos.

Para se compreender verdadeiramente o termo lei temos que ter em conta a distinção entre os vários sentidos em que a lei se apresenta:

LEI EM SENTIDO AMPLO - Refere-se a qualquer diploma que consagre normas jurídicas emanadas dos órgãos estaduais competentes, pela Assembleia da República, Governo, Assembleia legislativa regional dos Açores e da Madeira, as Assembleias Municipais, freguesias, ou seja, leis, decretos-lei, regulamentos, portarias, decretos legislativos regionais e posturas.

Resumindo, a lei em sentido amplo abrange todos os diplomas que consagram normas jurídicas.

LEI EM SENTIDO RESTRITO ( lei propriamente dita ) - Refere-se aos diplomas emanados pela Assembleia da República (LEI)

DISTINÇÃO ENTRE LEI E DECRETO-LEI - LEI - diploma emanado pela Assembleia da República

DECRETO-LEI - diploma emanado pelo Governo

DISTINÇÃO ENTRE LEI CONSTITUCIONAL E LEI ORDINÁRIA.

LEI CONSTITUCIONAL ORIGINÁRIA: É a lei que cria a constituição.

LEI CONSTITUCIONAL DERIVADA ( lei de revisão): É a lei que altera a Constituição.

LEI ORDINÁRIA: São todos os restantes diplomas emanados pelo poder legislativo (Lei da Assembleia da República, decreto-lei do Governo)

Podemos definir LEI como uma norma jurídica criada e imposta na sociedade emanada de uma autoridade competente

Vimos os tipos ou categorias de leis, que fazem parte do Direito português. Agora vamos ver como as leis se fazem e como cessa a sua vigência.

O Estado goza de três poderes distintos:

a) Poder legislativo: Exercido pela Assembleia da República e pelo Governo, ( artigos 161.º,164.º,165.ºe 198.º da CRP)

b) Poder executivo (administrativo): Exercido pelo Governo.(artigos 199.º e 266.º e artigos seguintes)

c)Poder judicial: Exercido pelos tribunais.(artigos 202.º e seguintes da CRP)

A Lei emerge do poder legislativo.

Vamos apenas ter presente as leis da Assembleia da República os decretos-lei e os decretos-regulamentares do Governo

Em certas matérias só pode legislar a Assembleia da República, é a reserva absoluta de competência legislativa (art.º 164.º da CRP).

Noutras matérias, pode legislar a Assembleia da República ou o Governo com autorização dela, através duma lei de autorização, é reserva relativa de competência legislativa. (art.º165.º da CRP).

Estão neste último caso a criação de impostos conforme i) do n.º 1 do citado art.º165.

Portanto a Assembleia da República tem competência para fazer leis e o Governo tem competência para fazer decretos-leis

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