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Fontes Do Direito Tributário

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Por:   •  21/10/2014  •  1.160 Palavras (5 Páginas)  •  350 Visualizações

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FONTES DO DIREITO

Formas pela qual o direito irá se exteriorizar.

O Direito Brasileiro é um sistema de direito positivo, ou seja, sua fonte básica é a lei (no sentido amplo/lato). É um sistema formalista.

No caso do direito tributário em particular, quando se fala em fonte normativa, por conta do princípio da legalidade tributária, a lei é a sua fonte de direito principal.

Por força do princípio da estrita legalidade, os atos normativos infra legais só podem tratar sobre o assunto de tributação (criação, aumento, definição de conceitos, etc.). Assim como a doutrina, que é limitada por conta desse princípio.

FONTES FORMAIS:

As fontes formais são justamente a criação normativa do Estado. No que tange o Direito Tributário, essas fontes formais, pelo artigo 96 CTN, recebem o nome de legislação tributária. Essas fontes podem ser divididas em:

- Fontes Formais Principais ou Constitutivas: Leis Tributárias em geral, pois a criação, extinção ou alteração só poderá ser feita mediante lei.

-Fontes Formais Segundaras ou Complementares: São todos os atos normativos infra legais que venham à complementar as Fontes Principais, ou seja, as leis.

FONTES MATERIAIS:

Quando se fala em fontes matérias, está se referindo as razões extrajurídicas que ensejam a criação de uma determinada norma jurídica ou até mesmo, um regime jurídico. São causas sociais/políticias/etc. (é o contexto de fato) que levam à criação de uma norma jurídica. Ex: o divórcio / novo ordenamento de 1988. No caso do Direito Tributário, a fonte material é a necessidade do Estado de obter recursos para cumprir a finalidade de garantir o interesse pública.

LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA:

Leis: significa todas os atos legais que decorrem da produção legislativa do Estado. Leis, Emendas, Leis Complementares, Leis ordinárias, etc.

ART. 96 CTN:

“Art. 96. A expressão "legislação tributária" compreende as leis, os tratados e as convenções internacionais, os decretos e as normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos e relações jurídicas a eles pertinentes.”

- Constituição: todos os atos legais devem decorrer da Constituição, sob o risco de se tornar inconstitucional. A Constituição, no Direito Tributário, estabelece toda a estrutura que deve ser adotado, ou seja, há todas as normas básicas, os princípios constitucionais tributário, a competência tributária e a matriz de incidência de casa tributo. (O tributo é criado mediante lei, ou seja, embora a Constituição não crie nenhum tributo, ela já determina a matriz de incidência dele.) Ex: 153 CF

“Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:

I - importação de produtos estrangeiros;

II - exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados;

III - renda e proventos de qualquer natureza;

IV - produtos industrializados;

V - operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários;

VI - propriedade territorial rural;

VII - grandes fortunas, nos termos de lei complementar.”

- Emendas Constitucionais: Não se admite que outro tipo de norma altere a Constituição (art.

60 CF) – Elas não podem alterar de maneira estrita, ou seja, não podem alterar as cláusulas pétreas.

No caso do Direito Tributário, quando se fala em limites constitucionais, diz respeito aos princípios e imunidades. Esses limites, princípios e imunidades não podem ser alterados por emendas constitucionais

- Lei Complementar: instrumento legislativo reservado à determinada matéria. Exige um quórum especial de aprovação, ou seja, maioria absoluta. (Art. 69 CF). Possui maior estabilidade, pois não pode ser alterada de maneira ordinária. No caso do Direito Tributário, é reservada às matérias previstas no art. 146. CF.

“Art. 146. Cabe à lei complementar:

I - dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;

II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar;

III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:

a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;

b) obrigação, lançamento,

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