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Formas De Familia

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Por:   •  29/5/2013  •  877 Palavras (4 Páginas)  •  448 Visualizações

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“SOCIOLOGIA”

MONOGAMIA

Monogamia é um sistema onde o homem não pode ter mais de uma mulher, simultaneamente, e a mulher também não pode ser esposa de mais de um homem. Algumas seitas acreditam que a monogamia é uma utopia, criada pelo ser humano.

A monogamia ocorre quando um indivíduo tem apenas um parceiro, pode ser para a vida toda, ou apenas durante um determinado período. Monogamia pode ser utilizado também para designar a existência de apenas um parceiro sexual durante toda a vida de um indivíduo.

Monogamia é também empregado no mundo animal, sempre para referir-se à permanência de um animal com um parceiro durante toda a vida com o objetivo de se reproduzir e cuidar dos filhotes, por exemplo, o pinguim, que tem apenas uma parceira durante sua vida. Monogamia é utilizado também em botânica, para referir-se a plantas e flores hermafroditas.

Acredita-se que a monogamia é uma utopia, diversas seitas pregam que não é possível que as pessoas tenham apenas um parceiro para o resto de sua vida, o que acaba levando, muitas vezes, as pessoas a traírem seus companheiros. Inclusive, em alguns estudos, as pessoas são relacionadas aos animais, que não são monogâmicos, portanto essa prática seria uma utopia e criação do próprio ser humano.

BIGAMIA

Bigamia é um crime que consiste em contrair matrimônio com alguém, já sendo casado. Sua pena é de 2 a 6 anos de reclusão e a pessoa que se casa com alguém nessas circunstâncias, conhecendo tal fato, é punida com pena de reclusão ou detenção de um a três anos. Se o primeiro matrimônio for anulado, ou o segundo (desde que não por bigamia) considera-se inexistente o crime. Não constitui bigamia casar novamente após o falecimento do cônjuge, nem caso uma das cerimônias seja restritamente religiosa. Em Roma, o dogma do casamento monogâmico condizia à ilicitude da celebração do novo matrimonio. Entretanto, a bigamia foi tolerada durante o período republicano e início do Império, mas não a poligamia. Com o proposito de coibir a poligamia, Diocleciano (285 d.C.) incriminou a bigamia e deixou a fixação da pena ao magistrado da época. Em época anterior, Valeriano (258 d.C.) também vedou a celebração de duplo matrimônio, mas esta conduta nem sempre era considerada como crime autônomo, sendo as binae nuptiae princípio punidas como adultério. No Brasil, as Ordenações Filipinas (1603) sancionava a bigamia com a pena de morte. O Código Criminal do Império condenou o crime a prisão perpétua, cominada com multa e trabalhos forçados. O Código penal Republicano seguindo o precedente deu o nome à conduta típica como poligamia, levando ao entendimento, errôneo de que o segundo matrimonio não seria punível. O atual Código Penal (1940) retomou a nomenclatura bigamia, que consiste em alguém sendo casado contrair novo matrimônio. Sendo punido também, se existirem, os poligâmicos.

Sujeitos

1 ativos = aquele que contrai casamento

2 passivos = estado, o conjugue do 1 e 2 casamento se de boa fé.

POLIGAMIA

Poligamia, do grego muitos matrimônios é a união reprodutiva entre mais de dois indivíduos de uma espécie.

No reino animal, a poligamia se refere à relação onde os animais mantêm mais de um vínculo sexual no período de reprodução. Nos humanos, a poligamia é o casamento entre mais de duas pessoas. Os casos mais típicos são a poliginia, em que um homem é casado com várias mulheres, e a poliandria, em que uma mulher vive casada com vários homens. Não deve

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