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Função Constitucional da PMMG e da Guarda Municipal

Por:   •  11/6/2016  •  Resenha  •  2.060 Palavras (9 Páginas)  •  435 Visualizações

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POLÍCIA MILITAR DE MINAS GERAIS

ACADEMIA DE POLÍCIA MILITAR

ESCOLA DE FORMAÇÃO E APERFEIÇOAMENTO DE SARGENTOS

CURSO SUPERIOR DE TECNOLOGIA EM SEGURANÇA PÚBLICA

Integrantes:

Fernando de Oliveira – Sd PM, nº 149.738-7

Kelly Cristina Leite - Sd PM, nº 148.819-6

Luciano da Silva Falcão - Sd PM, nº 149.222-2

 Raphael Aurélio N. de Miranda – Sd PM, nº 150.209-5

Vitor Lima Roberto - Sd PM, nº 148.671-1

Widima Rodrigues Pereira - Sd PM, nº 151.398-5

CFS/CSTSP 2016 - Turma 04

DIREITO CONSTITUCIONAL

Belo Horizonte

2016

Introdução

A violência é um dos principais problemas que assola nossa sociedade, sendo alvo de preocupação e discussões pelos órgãos de segurança e pelos cidadãos. Dessa forma, discute-se o tipo de segurança que é proporcionado pelas polícias, bem como sua eficiência.

A Polícia Militar, uma das instituições mais antigas do país, tem se deparado com o constante crescimento da criminalidade, não sendo suas ações, por si sós, suficientes para barrar tal crescimento. Isto em razão do reduzido número de efetivo, ou mesmo pelo tipo de atuação, ou ainda pela sensação de impunidade proporcionada pelas leis penais.

Atualmente, observa-se que, em busca da redução da criminalidade, estão surgindo no cenário do país, órgãos não policiais que reivindicam a condição de polícia no exercício de suas atividades, como é o caso dos Agentes Penitenciários e das Guardas Municipais.

Sob esse prisma, o presente trabalho procura abordar a inconstitucionalidade da Lei n. 13.022/2014, que trata do estatuto das Guardas Municipais face os cursos de polícia ostensiva e de preservação da ordem pública.

Tal lei concede às guardas dos Municípios prerrogativas como o porte de arma, a atividade de patrulhamento e a condução de infratores até o Delegado de Polícia, dentre outras. Contudo, deve-se destacar que essas funções foram atribuídas pela Constituição da República às Polícias Militares dos Estados, instituições incumbidas da preservação da ordem pública.

Neste ínterim, procurar-se-á abordar a inconstitucionalidade da Lei n. 13.022/2014, destacando o que consta na Constituição brasileira sobre as funções das forças policiais em contraposição ao que estabelecem alguns artigos da lei em questão.

Sabe-se que o papel da Guarda Municipal se refere aos cuidados com o patrimônio municipal e tudo que lhe diz respeito, não estando de acordo com o estabelecido constitucionalmente qualquer outra atuação fora essas circunstâncias.

Além de abordar a inconstitucionalidade da Lei n. 13.022/2014, a presente análise também propõe refletir sobre os possíveis conflitos que podem surgir no exercício da atividade das guardas municipais.

Sendo assim, considerando que as guardas no âmbito municipal não são polícias e não recebem o treinamento adequado, verificar-se-á que podem ocorrer conflitos das Guardas Municipais, que almejam ascensão, com as forças policiais estaduais constituídas. Ademais, deve-se atentar para o fato de que tal conflito pode resultar em prejuízo para a população no que pertine à segurança pública.

Desenvolvimento

Seguindo o tema proposto para o presente trabalho, vamos nos limitar à análise da função da Polícia Militar, estabelecida na Constituição da República, em contraponto à das Guardas Municipais previstas na Lei n. 13.022, de 08 de agosto de 2014, que instituiu normas gerais para essa segunda instituição.

A Constituição Federal de 1988 prevê em seu artigo 144 que “a segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos...(Grifo nosso). Assim, o legislador constituinte define como papel do Estado o dever de zelar pela segurança pública, e aponta ainda quais os órgãos que serão responsáveis por exercer tal função, sendo eles: i) Polícia federal; ii) Polícia rodoviária federal; iii) Polícia ferroviária federal; iv) Polícias civis; v) Polícias militares e corpos de bombeiros militares.

Veja-se que ao definir as instituições responsáveis pela segurança pública, o legislador deixou claro quais são cada um desses órgãos, como também definiu a função de cada um deles nos parágrafos do mesmo artigo. Não sendo citadas as guardas municipais como instituições responsáveis por exercer a função constitucional da segurança pública.

O §5°, do artigo 144, traz que “às polícias militares cabem a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública...” (grifo nosso). Com isso, a Constituição Federal define o papel das Polícias Militares e determina sua missão.

Por sua vez, a Constituição do Estado de Minas Gerais especifica o papel social da Policia Militar de Minas Gerais – PMMG – em seu artigo 142, inciso I, in verbis:

I - à Polícia Militar, a polícia ostensiva de prevenção criminal, de segurança, de trânsito urbano e rodoviário, de florestas e de mananciais e as atividades relacionadas com a preservação e restauração da ordem pública, além da garantia do exercício do poder de polícia dos órgãos e entidades públicos, especialmente das áreas fazendária, sanitária, de proteção ambiental, de uso e ocupação do solo e de patrimônio cultural;

Na contramão do previsto na Constituição da República e na Constituição do Estado de Minas Gerais, foi editada a Lei n. 13.022/2014, intitulada “Estatuto Geral das Guardas Municipais”, a qual em alguns artigos atribui às Guardas Municipais funções privativas da Polícia Militar.

Passemos à análise da referida lei no que tange à definição das funções das Guardas Municipais.

Temos no artigo 2° da Lei n. 13.022/2014 o seguinte texto: “Incumbe às guardas municipais, instituições de caráter civil, uniformizadas e armadas, conforme previsto em lei, a função de proteção municipal preventiva, ressalvadas as competências da União, dos Estados e do Distrito Federal”. Neste artigo, destaca-se que as Guardas Municipais serão uniformizadas e armadas, o que não representa, porém, a concessão de fardamento nem elevação da categoria à qualidade de militar.

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