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ILICITUDE OU ANTIJURIDICIDADE E CAUSAS DE EXCLUSÃO

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Por:   •  20/9/2014  •  2.227 Palavras (9 Páginas)  •  364 Visualizações

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Direito Penal I – Resumo – Aula 10

ILICITUDE OU ANTIJURIDICIDADE E CAUSAS DE EXCLUSÃO

Conceito: ilicitude é a contradição entre a conduta e o ordenamento jurídico.

Causas de exclusão (ou de justificação, ou descriminantes – tipos

permissivos):

[a] legais: são as quatro previstas na Parte Geral (estado de necessidade,

legítima defesa, estrito cumprimento do dever legal e o exercício regular de direito), além

de outras da Parte Especial do Código: aborto para salvar a vida da gestante ou quando

resulta de estupro; violação de domicílio, quando ali está sendo cometido um crime.

[b] supralegais: não estão previstas em lei.

Para se valer dessas causas há necessidade de conjugação dos elementos

objetivos + o elemento subjetivo (saber que atua amparado por essa causa de exclusão).

ESTADO DE NECESSIDADE

Bem jurídico x bem jurídico. Ambos amparados pelo ordenamento jurídico. A

situação concreta é que vai demonstrar qual deve prevalecer.

Perigo atual: a maioria entende que o perigo iminente está nele

compreendido.

Que não provocou por sua vontade: prevalece que somente a causa a título

de dolo.

Exemplo do sujeito que dentro do cinema age dolosamente para provocar o

incêndio, não pode se valer do estado de necessidade; difere daquele que arremessa o

cigarro e acaba causando o incêndio culposamente – aqui poderia se valer do estado de

necessidade.

Evitabilidade do dano: diferentemente da legítima defesa em que se abrem

duas oportunidades (repelir a agressão injusta ou ir embora), no estado de necessidade,

se o perigo puder ser evitado pela fuga, esta deve ser escolhida. O dano que se lhe

ocasiona tem que ser a ultima ratio para salvar-se ou a um terceiro.

Quando se tratar de bem jurídico de terceiro, só é válida a intervenção se o

bem for indisponível. Se for disponível precisará da aquiescência do titular.

Razoabilidade do sacrifício do bem: o Código adotou a teoria unitária, pela

qual sempre haverá exclusão da antijuridicidade. No entanto, se o bem que visou a

defender tiver valor inferior ao daquele que agride, mesmo que não seja cabível o estado

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de necessidade (não era razoável agir dessa forma), é possível discutir o fato em sede de

culpabilidade, mais precisamente na análise da exigibilidade de conduta diversa.

Dever legal de enfrentar o perigo: o disposto no § 1º do artigo 24 não pode

ser interpretado como impeditivo de pessoas nessa situação poderem se valer do estado

de necessidade, especialmente quando for para colocar sua vida em risco para salvar

bem jurídico de menor expressão (ex. correr risco extremo para salvar o patrimônio em

chamas).

LEGÍTIMA DEFESA

É a possibilidade de reação direta do agredido em defesa de um interesse,

dada à impossibilidade da intervenção tempestiva do Estado.

Todos os bens juridicamente tutelados podem ser protegidos pela

legítima defesa. Porém, se for possível socorrer-se do Estado para a sua proteção,

não poderá utilizar da legítima defesa.

Legítima Defesa Putativa: a situação de agressão é imaginária (só existe

na mente do agente). Sendo sobre uma situação de fato, será considerado um erro de

tipo permissivo e não como um erro de proibição.

Injusta agressão: somente a produzida pela ação humana que não possa ser

amparada pelo ordenamento jurídico.

Meios necessários: aqueles eficientes e suficientes ao afastamento da

agressão que está sendo praticada ou que está prestes a acontecer. A reação deve ser

proporcional ao ataque, bem como ser razoável entre o mal causado na reação defensiva

e o que se pretendia produzir com a agressão ilegítima.

Moderação: evitar que ultrapasse aquilo que efetivamente seria necessário

para fazer cessar a agressão que estava sendo praticada.

Atualidade e iminência da agressão: há necessidade de haver uma relação

de proximidade para ser considerada como iminente a agressão, a qual impede buscar

auxílio junto aos aparelhos repressores formalmente instituídos.

Defesa de direito próprio ou de terceiro

Não é possível de legítima defesa os bens comunitários.

Em relação ao terceiro, não cabe quando o bem for considerado disponível.

Para tanto, precisará de autorização do titular.

Elemento subjetivo: Há necessidade de que atue nessa condição ou pelo

menos acredite estar assim agindo.

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Agressão por inimputável: A ação do inimputável não pode ser considerada

justa, não

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