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INQUERITO POLICIAL

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Por:   •  16/9/2013  •  1.603 Palavras (7 Páginas)  •  623 Visualizações

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Inquérito Policial:

Introdução

Persecução criminal: é o poder-dever do Estado de investigar, punir as infrações penais

Perceba que temos duas fases: fase de investigação criminal ou fase pre-processual ou fase preliminar.

A segunda fase é chama da fase processual ou fase de instrução processual penal.

Para punir é necessário ter um processo

Eu investigo para encontrar a justa causa( o que é justa causa?- é o suporte probatório mínimo que embasa a acusação.)

Sem justa causa é impossível iniciar um processo penal.

No processo civil é possível ter um inicio de um processo sem justa causa.

Eu tenho sempre que trabalhar com a presunção de inocência.

É possível iniciar um processo sem ter uma investigação criminal. Exemplo: quando uma pessoa é chamada de burra e tal fato é gravado em áudio e vídeo. Temos ai um meio de prova cabal. Não pode ter dúvidas.

O MP pode investigar sim. Tal investigação não vai usurpar o papel da polícia.

O membro do MP que participa da investigação pode ser o responsável( oferecer a denuncia)pela denúncia? Súmula 234 do STJ. (Súmula: 234

A participação de membro do Ministério Público na fase

investigatória criminal não acarreta o seu impedimento ou suspeição

para o oferecimento da denúncia.)

O objetivo da CPI é promover a investigação. O resultado da investigação é enviado para o MP. A CPI pode pedir a quebra do sigilo telefônico. Essa interceptação telefônica somente pode ser quebrada nas seguintes situações: no bojo da investigação criminal e na instrução processual penal.

É lícita a interceptação telefônica no processo civil. (STJ)

Súmula 397 do STJSúmula 397 STF: "O poder de polícia da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, em caso de crime cometido nas suas dependências, compreende, consoante o regimento, a prisão em flagrante do acusado e a realização do inquérito."

Conceito de Inquérito Policial: procedimento administrativo precedido pela autoridade policial destinado a coletar material probatório, idôneo a embasar a opinio delictis do titular da ação penal.

Veja que o I.P. é procedimento. ( natureza jurídica)

Veja que é diferente de Processo= é uma relação jurídica + procedimento + contraditório

O I.P. não é processo, pois ele não tem contraditório.

Durante a formulação do I.P. o indiciado tem o direito de ser acompanhado por um advogado.

O Procedimento é um conjunto encadeado de atos.

Obs.: não existe o termo” competência para o inquérito”. Devemos dizer “ atribuição” para presidir i I.P. é o delegado.

O MP não pode presidir I.P. no MP temos inquérito ministerial.

A finalidade do I.P : coletar provas

Principio da Bilateralidade Probatória: é o principio do contraditório

Para alguns , o que é coletado no I.P. não são provas mas apenas elementos de formação para o processo. São comentários inclusiva do STF.

Características do I.P.: ele é escrito; inquisitivo( não há contraditório) e existe uma exceção, onde o I.P. terá contraditório, é quando instaurado pela PF por determinação do Ministro da Justiça para a expulsão de estrangeiro.( veja o estatuto do estrangeiro); o I.P. é dispensável( se tiver prova da materialidade, já teremos a autoria); ele é regido pela ideia da indisponibilidade( o delegado não pode arquivar I.P., se ele instaurar o I.P. e constatar que o indiciado é inocente , ele deve concluir mesmo assim pelo delegado. Só quem arquiva o I.P. é o juiz. Se o delegado se recusar a instaurar o I.P. se a conduta do individuo foi atípica( formal). Ex> um individuo diz que entrou no elevador e que se vizinho não deu um bom dia, daí eu vou reclamar na delegacia porque ele não falou comigo, veja que temos algo atípico, e se o individuo não se conformar com a decisão do delgado, ele pode entrar um requerimento ao chefe de policia que é o delegado geral; ele é discricionariedade( aqui, a exceção é quando temos requisição do juiz ou MP, também os crimes que deixam vestígio visíveis, materiais, exemplo, estupro, homicídio onde o delegado deve realizar o exame de corpo de delito, ele é obrigado); ele é oficial; ele necessita da autoritariedade; ele é oficiosidade( o delegado pode instaurar de oficio, onde só é aplicada nos casos de ação penal pública incondicionada); ele é sigiloso( pode ser externo ou interno; não existe nenhum sigilo para o MP e Juiz; se a prova está em processo de produção o delegado não é obrigado a apresentar ao advogado; agora se já consta nos autos, é obrigado a apresentar ao advogado do indiciado).

Obs.: Para a doutrina majoritária, se MPF requisitar ao delegado que este ouça uma determinada testemunha, e o delegado não o faz sem justificar, não é qualificado como crime de desobediência. Poderá sim, ser imputado ao delegado o crime de prevaricação no caso dele não convocar a testemunha do caso, pois este é um grande amigo seu.

Obs>: Para o STJ , embora o crime de desobediência seja praticada por particulares, não obsta que seja praticado por funcionário público. Logo o delegado poderia sim cair no crime de desobediência pelo não acatamento da requisição do MPF.

Caso o individuo apresente algo que tenha excludente de ilicitude, o delegado não pode se recursar a instaurar o I.P.

Obs: se um delegado da PF instaurar um I.P. e mais na frente o MPF oferecer a denúncia, tal fato é permitido. Não é necessário esperar que o delegado termine o I.P.

Obs: na infração de menor potencial ofensivo( crimes com pena ate 2 anos e contravenções) não temos I.P. . A Justiça Federal não julga contravenção.

Obs. : Para

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