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INVALIDADE DO CASAMENTO

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Por:   •  13/1/2015  •  1.070 Palavras (5 Páginas)  •  352 Visualizações

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Da Invalidade do Casamento

Para que o casamento seja válido, é necessário que os nubentes possam manifestar suas vontades de maneira livre e mais do que isso, deve haver a boa-fé de ambos. No artigo 1550 do Código Civil, tipifica que será anulável o casamento que houver vício de vontade no momento de sua celebração.

Ao ler a previsão legal, nota-se, que há omissão do dolo como causa de invalidade, e de acordo com Pablo Stolze e Rodolfo Pamplona, de maneira injustificada, visto que o dolo é uma causa de invalidade do casamento. Contudo, Silva Venosa, diz que o dolo como uma causa para anulação, colocaria o casamento sob uma instabilidade, que não seria necessária, pois, os "defeitos" da vida doméstica seriam trazidos para um processo. Porém, o próprio autor admite que em algumas legislações admite-se o dolo, para anular o casamento, e até mesmo a mais recente doutrina, vem apoiando essa solução. Mas, como aponta Pablo Stolze a ausência da previsão normativa (dolo) não traz nenhum grande prejuízo, pois as condutas consideradas como dolosas encontrar regras no erro essencial (substancial).

Como no negócio jurídico, o casamento para que tenha o reconhecimento e validade não deve haver erros no momento em que foi pactuado. Por isso, no artigo 1556 o legislador permitiu que quando houvesse erro quanto a cônjuge erron in persona, cabendo anulação do casamento. O erro ocorre quando há uma falsa percepção da realidade, de acordo com Caio Mario "quando o agente, por desconhecimento ou falso conhecimento das circunstâncias, age de um modo que não seria sua vontade, se conhecesse a verdadeira situação". Sendo assim, a ignorância é um estado de espírito negativo, onde não existe o total conhecimento do declarante a respeito das circunstâncias do negócio.

No direito brasileiro não tem distinção entre o erro obstativo e do vício de consentimento. O erro obstativo é adotado tanto no negócio jurídico como também no casamento. No direito alemão de acordo com Carlos Roberto Gonçalves "é erro de relevância exacerbada, que apresenta uma profunda divergência entre o que o agente quer, e o que faz", dessa forma, impede que o ato venha existir, mas no direito brasileiro, não existe a distinção do casamento que seria anulável para o que seria inexistente.

Do Erro Essencial sobre a pessoa do outro Cônjuge (Artigo 1557, Código Civil) :

Segundo este artigo: “Considera-se erro essencial sobre a pessoa do outro cônjuge: I- o que diz respeito à sua identidade, sua honra e boa fama, sendo esse erro tal que o seu conhecimento ulterior torne insuportável a vida em comum ao cônjuge enganado”. As considerações desse inciso são muito pessoais, a apreciação é feita em cada caso, tendo em vista as condições subjetivas do cônjuge enganado e outras circunstâncias que deixem claras a insuportabilidade da vida em comum após a descoberta do defeito. Não é medida a insuportabilidade da vida em comum pela sensibilidade do juiz e sim pela do cônjuge.

Para que a invocação do erro essencial possa ser admitida são necessários dois requisitos: 1) que o defeito ignorado por um dos cônjuges, preexista ao casamento; 2) que a descoberta do defeito, após o matrimônio, torne insuportável a vida em comum para o cônjuge enganado.

Quando falamos de erro quanto à identidade do outro cônjuge temos dois tipos de identidade, a Física e a Civil. A identidade física error in corpore ocorre quando há um casamento com pessoa diversa daquela pretendida, por substituição ignorada pelo outro cônjuge e a identidade civil é o conjunto de atributos ou qualidades com que a pessoa se apresenta no meio social.

Hipóteses de erro essencial sobre a pessoa do outro cônjuge, cujo rol é taxativo:

- Erro quanto à identidade, honra e boa fama do outro cônjuge error in persone: O que diz respeito à sua identidade, sua honra e boa fama, sendo esse erro tal que o seu conhecimento ulterior torne insuportável a vida em comum ao cônjuge enganado.

- Erro quanto à identidade física:

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