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Imposto Territorial Rural

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Por:   •  21/8/2014  •  1.549 Palavras (7 Páginas)  •  499 Visualizações

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UNIÃO EDUCACIONAL DO PLANALTO CENTRAL FACULDADES INTEGRADAS DA UNIÃO EDUCACIONAL DO PLANALTO CENTRAL Aprovadas pelas Portarias SESu/MEC No 368/2008 (DOU20/05/2008) Curso de Administração com Habilitação em Administração de Empresas

DISSERTAÇÃO LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

Trabalho apresentado à disciplina e Direito III – Prof. Paulo Roberto Paiva. Curso de Graduação em Administração de Empresas.

Gama, DF

ITR - IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL

O imposto sobre a propriedade territorial rural (ITR) é um imposto brasileiro federal, previsto no art.153, VI, da Constituição Federal. Tem como fato gerador a ocorrencia quando há o domínio útil ou a posse do imóvel, localizado fora do perímetro urbano do município.

Os contribuintes do imposto podem ser o proprietário do imóvel (tanto pessoa física quanto pessoa jurídica), o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título. A alíquota utilizada varia conforme a área da propriedade e seu grau de utilização. A base de cálculo usada é o valor da terra sem qualquer tipo de benfeitoria ou beneficiamento, ou seja, é o valor da terra nua.

O ITR tem apuraçao anual, em 1º de Janeiro de cada ano; é pago por todo contribuinte, pessoa física ou juridica, que possui imovel rural. O domicilio tributario do contribuinte é o municipio de localização do imóvel rural.

Ao contrário do IPTU, que é lançado pelas prefeituras, cabe ao dono da terra lançar o valor de sua propriedade no ITR, ou seja, ele paga em cima daquilo que declara. Ficando a cargo do Poder Executivo averiguar se a declaração é verdadeira ou não.

Imunidade:

O ITR não incide sobre pequenas glebas rurais, quando o proprietário as explore, só ou com sua família, e não possua outro imóvel.

Para o efeito de esclarecimentos, pequenas glebas rurais são os imóveis com área igual ou inferior a:

I - 100 ha, se localizado em município compreendido na Amazônia Ocidental ou no Pantanal mato-grossense e sul-mato-grossense;

II - 50 ha, se localizado em município compreendido no Polígono das Secas ou na Amazônia Oriental;

III - 30 ha, se localizado em qualquer outro município.

Isenção:

São isentos do ITR:

I - o imóvel rural compreendido em programa oficial de reforma agrária, caracterizado pelas autoridades competentes como assentamento, que, cumulativamente, atenda aos seguintes requisitos:

a) seja explorado por associação ou cooperativa de produção;

b) a fração ideal por família assentada não ultrapasse os limites estabelecidos no artigo anterior;

c) o assentado não possua outro imóvel.

II - o conjunto de imóveis rurais de um mesmo proprietário, cuja área total observe os limites fixados no parágrafo único do artigo anterior, desde que, cumulativamente, o proprietário:

a) o explore só ou com sua família, admitida ajuda eventual de terceiros;

HISTORICO:

O Imposto Territorial Rural (ITR) foi instituído no Brasil há mais de um século e tem-se revelado completamente ineficaz, não cumprindo com nenhum de seus propósitos, tais como desestímulo à subutilização da terra e geração de receita. O ITR também não teve papel importante como instrumento distributivista, justamente para estancar o evidente processo de concentração fundiária ainda percebida no País.

ITR deveria servir como um instrumento para viabilizar uma mudança no uso e propriedade da terra. Existe uma enorme distorção fiscal facilmente observada no setor agropecuário. Essa inoperância do ITR resulta basicamente de sua legislação, da evasão fiscal e dos aspectos políticos que influenciam as decisões administrativas sobre ele. A primeira fase da legislação do ITR foi completamente ineficaz, tendo passado pelas esferas Estadual, Municipal e, Federal. Teve um fraco desempenho devido aos aspectos políticos que influenciavam os problemas administrativos, como descrevem Vilarinho (1989), Longo (1986) e Silva (1986).

Na segunda fase ocorreram inúmeras mudanças na legislação. Entretanto os problemas administrativos observados na fase anterior ainda continuaram, mesmo porque não houve vontade política de alterar essa situação. Isso fez com que a arrecadação do ITR continuasse irrisória, representando, por exemplo, em 1989 somente 0,003% do PIB.

Segundo Silva (1986, p.52), os valores das propriedades rurais não foram reajustados porque eles serviam de base para indenização em caso de desapropriações feitas pelo INCRA. Por outro lado, além do Legislativo sempre ter contado com uma expressiva bancada rural, também é interessante salientar que o próprio Governo é um grande latifundiário no Brasil, pois detém cerca de 370 milhões de hectares, além da zona de fronteira e de grande extensão de terras de cada lado da rodovia transamazônica (ESP, 29.6.79, p.30).

Na terceira fase começa em 1990, quando a competência para tributar, arrecadar e fiscalizar o ITR foi transferida do INCRA para o Departamento da Receita Federal. A ideia era disciplinar o ITR, procurando, assim, punir os latifundiários que mantinham terras improdutivas. Foi promovido, então, um cadastramento fiscal dos imóveis rurais e dos respectivos contribuintes do tributo, com base na Lei nº 8.022, de 12 de abril de 1990. A partir dessa data, a Receita Federal passou a utilizar-se do mesmo cadastro que o INCRA vinha utilizando até então, que é o recadastramento de 1978, atualizado até 1989. Assim, a base de cadastro da Receita Federal para a cobrança do ITR dos anos de 1990 e 1991 foi a do INCRA.

Em 1991, o Governo Collor apresentou pela quarta vez ao Legislativo um projeto de lei que procurava aumentar a abrangência e a progressividade do ITR e a taxação da propriedade improdutiva. O projeto foi derrotado pela Câmara dos. Na realidade, essa situação espelha com clareza a enorme dificuldade de se corrigirem as distorções fiscais nesse setor. Neste mesmo ano foi criada a Declaração Anual de Informações para a formação do Cadastro Fiscal do Imposto Territorial Rural e fixada a data de 30.04.92

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